Processo 5015972-68.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015972-68.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5015972-68.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTORIA ALVARINO DA SILVA, HITLHER RODRIGUES AYUB REU: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: VICTORIA ALVARINO DA SILVA - ES44108 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Inicialmente, cabe ressaltar que por esta sentença se resolverá as ações 5015972-68.2026.8.08.0048 e 5021381-25.2026.8.08.0048, pois embora na primeira figure como parte autora VICTORIA e HITLHER RODRIGUES e na segunda MARIA EDUARDA, a causa de pedir é a mesma, até porque os requerentes se encontram no mesmo contexto fático. Aliás, cabe ressaltar que, embora a autora MARIA EDUARDA tenha sido assistida pelo advogado Dr. WEBERTT, na ação que propôs isoladamente, em audiência todos os demandantes foram patrocinados pelo mesmo causídico. Em verdade, na casa em que os fatos se deram (locação de temporada - AIRBNB) havia outras pessoas e se aquelas esperam a resolução desta ação, espera-se, no mínimo, a formação litisconsórcio ativo para otimizar a prestação da tutela jurisdicional, pois do contrário o fracionamento das ações implicaria em eventual conexão e, por consequência, a inevitável reunião de ações, a fim de se que evite julgamentos contraditórios. Tratam-se de ações ajuizadas por VICTORIA ALVARINO DA SILVA, HITLHER RODRIGUES AYUB e MARIA EDUARDA JUSTINO BRAGA em face de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, por meio das quais alegam que contrataram pela plataforma digital a reserva de acomodação residencial na cidade de Belo Horizonte/MG para um grupo de 16 pessoas pela monta de R$5.687,45. Ocorre que, o imóvel apresentava severa falta de manutenção e violação de privacidade pela existência de câmeras de vigilância instaladas nas áreas de convivência interna (sala e cozinha), em claro descumprimento às diretrizes de segurança da própria plataforma requerida. Não obstante, em 17/02/2026, ao retornarem dos blocos de rua, os autores foram surpreendidos pelo próprio anfitrião dormindo na cama de um dos quartos ocupados. Ao ser despertado, em visível estado de embriaguez, o anfitrião despiu-se (abaixou a bermuda) no corredor e permaneceu deitado no sofá da sala, constrangendo o grupo de hóspedes. Na madrugada seguinte (18/02/2026), por volta das 06h00min, os requerentes acordaram e encontraram um homem desconhecido dormindo em um dos quartos e quando confrontado, o terceiro afirmou possuir autorização e a senha do portão eletrônico concedidas pelo anfitrião. Por fim, afirmam que a demandada se limitou a realizar o reembolso parcial, razão pela qual postulam a reparação material (integral) e a compensação moral. As iniciais vieram instruídas com documentos e em audiência una os demandantes não aceitaram a proposta de acordo e prestaram esclarecimentos. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do AIRBNB, haja vista que as plataformas de intermediação de hospedagem eletrônica integram a cadeia de fornecimento de serviços e auferem lucro direto com a atividade, respondendo…

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