Processo 5015973-78.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015973-78.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5015973-78.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CLAUDEMIR LOPES DE SOUZA Endereço: Rua Boa Vista, 307, fábrica na garagem, Boa Vista, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RUBIM SOARES - ES27972 REQUERIDO (A): Nome: JOSE HECIO SIQUEIRA FROES Endereço: Rua Pindorama, 120, Iguaçu, IPATINGA - MG - CEP: 35162-109 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES ajuizada por CLAUDEMIR LOPES DE SOUZA em face de JOSÉ HECIO SIQUEIRA FRÓES. A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que o requerente é credor de 05 (cinco) cheques emitidos pelo requerido, cada um no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), totalizando o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sustenta o e requente que, embora os títulos tenham sido regularmente emitidos, o requerido não adimpliu a obrigação neles representada, permanecendo inadimplente quanto à quantia devida. Diante do alegado inadimplemento, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente aos cheques, acrescido dos consectários legais. Analisando os presentes autos, vislumbro ser o caso de extinção por incompetência territorial. Inicialmente, cumpre consignar que a presente demanda está fundada em cheques emitidos pelo requerido nas datas de 31/01/2023, 28/02/2023, 31/03/2023, 30/04/2023 e 31/05/2023. Nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei de Cheque, a ação cambial executiva fundada em cheque prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo legal de apresentação do título. Considerando as datas de emissão das cártulas e o fato de que a presente demanda foi ajuizada apenas em 07/12/2024, verifica-se que, à época do ajuizamento, já havia transcorrido integralmente o prazo para o exercício da pretensão executiva cambial, razão pela qual os cheques perderam sua força executiva. Entretanto, a prescrição da pretensão executiva não implica a extinção do crédito representado pelos títulos. A própria Lei nº 7.357/1985 prevê, em seu art. 61, a possibilidade de ajuizamento da ação de enriquecimento, além de permanecer viável a propositura de ação de cobrança fundada na relação obrigacional subjacente, hipótese em que o cheque deixa de ostentar natureza de título executivo e passa a constituir mero documento comprobatório da dívida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. O cheque prescrito pode ser objeto de ação de cobrança, desde que demonstrada a relação causal que originou a emissão da cártula. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a causa debendi que fundamenta a obrigação, sob pena de improcedência ( CPC, art. 373, I). A mera posse do cheque prescrito, desacompanhada de prova da relação subjacente, não é suficiente para atribuir responsabilidade de pagamento ao emitente. Manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10000613720258260204 General Salgado, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento:…

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