Processo 5015973-86.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015973-86.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015973-86.2026.8.12.0001/MS AUTOR : RUBEM NICARETTA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOÃO ANTONIO LAMBERT QUINTEROS (OAB MS022530) DESPACHO/DECISÃO  Vistos etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cumprimento forçado c/c indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUBEM NICARETTA JUNIOR  em face de   KABUM S.A. . Alega a parte autora que adquiriu, pela plataforma de comércio eletrônico da requerida, 08 produtos, no valor total de R$ 11.894,62 em 13.02.2026, tendo recebido, contudo, apenas 02 itens. Sustenta que permanece inadimplida a obrigação de entrega de 06 produtos, no valor de R$ 7.967,62, e que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas. Pede a concessão de tutela antecipada de urgência, para que a requerida seja compelida a entregar os produtos faltantes, sob pena de multa. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A parte autora pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento que esgota substancialmente o objeto do processo e, portanto, depende da análise do mérito da demanda. Com efeito, a entrega imediata dos produtos faltantes corresponde exatamente à pretensão principal deduzida na inicial, de modo que seu deferimento, em caráter liminar, teria natureza nitidamente satisfativa. Acerca da excepcionalidade da concessão de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais e da impossibilidade de esgotamento do objeto da demanda, cito o precedente assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA SATISFATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a antecipação de tutela do rito da Lei n. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e que, no presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. [...] A antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID 54338660). III. Para a concessão de tutela de urgência se faz necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. IV. Da análise dos autos verifica-se que o contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, porquanto para eventual deferimento da tutela se mostra necessário o encerramento da instrução processual para o esclarecimento da controvérsia. V. Ademais, a concessão da tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas do contrato firmado entre as partes, além de possíveis obrigações acessórias, esgota o objeto do processo, o que é vedado em caráter liminar. VI. Desse modo, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, razão pela qual mantenho a decisão agravada. VII. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão agravada mantida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. VIII. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF…

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