Processo 5015975-66.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015975-66.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015975-66.2026.4.04.7000/PR AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB SP146770) DESPACHO/DECISÃO 1. A autora pede o deferimento de tutela antecipada para (i) determinar a suspensão da exigibilidade da multa, decorrente da sanção imposta pela ANTT no Processo Administrativo n. 50520.059404/2012-51 e Notificação de Infração n. 005/2013/URSS/SUFER, e (ii) impedir a inscrição do nome da RUMO do CADIN, nos termos do artigo 2º, § 4º da Portaria Normativa n. 41/2022, possibilitando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tudo em razão do seguro garantia ofertado . Deduz a sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) não houve infração administrativa, uma vez que foram adotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis para a proteção dos bens arrendados; b) houve violação dos princípios da legalidade e da motivação por amparar a penalidade em previsão normativa que não se enquadra na conduta fática narrada; c) a atuação é ilegítima pois se baseou m Nota Técnica que relaciona imóveis desvinculados da concessão e fora da responsabilidade da empresa há mais de dez anos; d) as decisões administrativas são subjetivas e genéricas, pois que não especificam a conduta infracional nem enfrentam os argumentos apresentados pela defesa; e) o processo administrativo é nulo por afrontar o princípio da razoável duração do processo, visto que a decisão de segunda instância ultrapassou o prazo legal de 30 dias; f) há vício de legalidade pela não lavratura do auto de infração no momento da fiscalização, descumprindo a obrigatoriedade imposta pela norma vigente à época. Decido. 2. A Lei nº 6.830/80, a partir da edição da Lei nº 13.043/2014, equiparou o seguro garantia ao depósito em dinheiro como forma de garantir o valor de uma dívida em execução fiscal: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: [...] II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2 o   Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3 o   A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O art. 835, § 2º, do CPC, por sua vez, prevê que,  Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento . Além disso, segundo o entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.381.254/PR - 2013/0109841-8), a fiança bancária e o seguro garantia têm a mesma liquidez do dinheiro: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO…

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