Processo 5015978-50.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5015978-50.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGOR LEITE BISSOLI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Higor Leite Bissoli em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) sofreu grave acidente de trajeto em 28/03/2025, enquanto pilotava motocicleta no percurso trabalho-residência; ii) o evento resultou em lesão complexa no cotovelo direito, denominada "tríade terrível", com fraturas e lesões ligamentares; iii) foi submetido a procedimento cirúrgico para fixação interna com materiais metálicos; iv) o nexo causal foi reconhecido administrativamente pelo INSS através da concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91) até 01/09/2025; v) após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas definitivas, como perda de força muscular e limitação de movimento no membro dominante; vi) tais sequelas reduzem sua capacidade para o labor habitual de corretor de seguros; vii) o benefício não foi implantado automaticamente pela autarquia ré conforme determina a legislação. Ao final, requer: i) a citação do réu; ii) a exibição do processo administrativo; iii) a produção de prova pericial médica especializada; iv) a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente desde 02/09/2025; v) a concessão da assistência judiciária gratuita. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, apresentando farta documentação médica (ID 94942105 e seguintes) e a contestação fundamentada à perícia administrativa que cessou o benefício anterior. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do exposto: 1. Determino a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial…
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