Processo 5015978-76.2019.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015978-76.2019.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015978-76.2019.4.03.6100 AUTOR: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: NELSON PILLA FILHO - RS41666 ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil SA e da União, submetida ao procedimento comum, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que condene a parte ré a pagar em seu favor valores a que alega ter direito correspondentes a saldo bancário relacionado ao PASEP, bem como indenização a título de dano moral. Alega a parte autora, em síntese, que, em razão de vínculo mantido com o Poder Público, era participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP e que, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar as suas cotas vinculadas ao referido programa, deparou-se com valor que considera irrisório. Sustenta que não há razão para a indicação de saldo tão baixo, o que foi motivado pela má gestão da conta praticada pela instituição financeira, seja por desvios, seja pela não aplicação dos índices de correção corretos. Contestações apresentadas nos IDs 28374383 e 37806032. Réplica ID. 45946770. Foi determinada a suspensão do prosseguimento do processo em virtude de pendência de julgamento em caráter repetitivo pelo STJ (ID 286351769). É o relato do essencial. Decido. Verifico que o feito repetitivo que ensejou a suspensão da presente demanda foi julgado de forma definitiva pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de forma que nada impede o prosseguimento desta ação. Preliminarmente, analiso a competência deste Juízo federal, nos termos do art. 109 da Constituição da República e das Súmula n° 150, 224 e 254, todas do STJ, para processar e julgar a presente demanda. Em sede de contestação, a União suscitou a sua ilegitimidade passiva tendo em vista a pretensão autoral apresentada no caso concreto. De fato, compulsando a petição inicial, verifico que assiste razão à União na medida em que a demanda envolve a discussão sobre responsabilidade decorrente de alegada má gestão do Banco do Brasil em relação à conta titularizada pela parte autora vinculada ao PASEP a partir da realização de supostos saques indevidos e/ou da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária no saldo bancário. Não há, por outro lado, discussão sobre índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo e tampouco a imputação de ausência de recolhimentos mensais, ao Banco do Brasil, dos valores relativos ao PASEP, de forma que é visível a ausência de legitimidade da passiva da União, a permanecer no polo passivo do feito apenas o Banco do Brasil. Como consequência, a competência para conduzir a ação é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109 da Constituição da República e conforme pacífica orientação jurisprudencial registrada na Súmula n° 42 do STJ. Nesse sentido, destaco que, no que tange à delimitação da legitimidade passiva e da competência, assim se pronunciou o STJ quando do Recurso Especial n° 1.895.936, afetado à sistemática repetitiva (Tema 1150): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO…

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