Processo 5015978-80.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015978-80.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015978-80.2024.8.13.0024/MG AUTOR : JOAO ANTONIO COSTA ADVOGADO(A) : LEONARDO MOURA SILVEIRA LEÃO (OAB MG218433) RÉU : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Vistos, etc. Jp   JOÃO ANTÔNIO COSTA , devidamente qualificado nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. , também identificada na inicial, alegando, em apertada síntese, que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) pela ré, referente a três supostos débitos nos valores de R$ 6.973,08 (contrato 000000807254800), R$ 945,30 (contrato 00261747117000) e R$ 2.264,15 (contrato 000068900230571), vencidos em 2020. Afirma desconhecer totalmente a ré e os referidos débitos, nunca tendo contratado ou ficado inadimplente com a empresa. Sustentou que a negativação indevida causou-lhe constrangimento, frustração de tentativa de compra a crédito e danos morais. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Juntos à inicial vieram os documentos em Evento 1, DOCCOMPROV2, Página 1 a , Evento 1, TRASLADO7, Página 2.   Liminar deferida em Evento 11.   Citada, a parte ré apresentou contestação em Evento 39, CONT2, Página 1, suscitando, preliminarmente: impugnação ao pedido de justiça gratuita, necessidade de adequação ao valor da causa e inexistência de tentativa de resolução administrativa prévia (falta de interesse processual). No mérito, alegou que: os créditos foram originariamente contratados pelo autor junto ao ITAU PFIS P 2022-04 (Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A. e Hipercard Banco Múltiplo S.A.) e posteriormente cedidos à ré por meio de Contrato de Cessão datado de 05/04/2022. Desse modo, sustentou que a cobrança e eventual inscrição cadastral decorreram de exercício regular de direito, não configurando ato ilícito, e afirmou que, por ocasião da contestação, não havia mais qualquer negativação ativa do autor promovida pela ré nos órgãos de proteção ao crédito e defendeu a inexistência de dano moral, caracterizando no máximo um dissabor cotidiano. Requereu o julgamento da improcedência da ação. Juntou documentos em  Evento 1, DOCCOMPROV2, Página 1 a , Evento 1, DOCCOMPROV4, Página 4.   Impugnação à contestação em Evento 42, IMPUGNACAO1, Página 1.   Partes intimadas para especificação de provas (Evento 48, INT1, Página 1).   Intimada para o recolhimento das custas de preparo prévio relativamente ao incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita (Evento 65, INT1, Página 1), a parte requerida quedou-se inerte.   A decisão saneadora em Evento 72, TRASLADO1, Página 1 rejeitou as preliminares suscitadas.   Instrução encerrada em Evento 80, TRASLADO1, Página 1.   Alegações finais da parte autora em Evento 96, MEMORIAIS1, Página 1 .   Vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório. DECIDO.   As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento.   Superadas as preliminares em decisão saneadora em Evento 72, TRASLADO1, Página 1, adentro ao exame de mérito.   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR…

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