Processo 5015978-96.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015978-96.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015978-96.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: AMI AUTO METALURGICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMI AUTO METALÚRGICA INDUSTRIAL LTDA, contra r. decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. Em suas razões recursais, aduz a agravante que: o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, exigindo a presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; no caso dos autos, a garantia prestada atingiu o valor de R$ 296.275,00 (ID 575776171, pág. 284), revelando-se plenamente idôneo e robusto para assegurar o juízo durante a tramitação da defesa, inexistindo prejuízo ao erário; a exigência de garantia integral como condição para a análise da suspensão contraria o princípio da menor onerosidade da execução, positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil; a recusa em suspender o curso da execução fiscal inviabiliza o direito de defesa do contribuinte, sujeitando-o ao prosseguimento de atos de alienação forçada sobre o seu próprio estoque de matérias-primas antes mesmo que as relevantes matérias de ordem pública suscitadas em seus embargos sejam devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário; as Certidões de Dívida Ativa do caso concreto apresentam imperfeições, como por exemplo, não demonstrou de forma clara a maneira de se calcular os juros de mora e os fatores de atualização monetária e a omissão desses dados enseja na decretação de nulidade do processo de cobrança judicial; o tema 69 do Supremo Tribunal federal (STF) estabelece que o ICMS não se encaixa no conceito de faturamento e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS; e a alienação forçada de matérias-primas por meio de leilão ou hasta pública desfalcará o estoque produtivo da empresa, impedindo o cumprimento de contratos com clientes, a entrega de mercadorias encomendadas e a manutenção do fluxo de produção corrente. Em se tratando de uma empresa de pequeno porte, a perda repentina e compulsória de insumos de aço avaliados em R$ 296.275,00 gera um impacto severo e imediato em seu fluxo de caixa, comprometendo de forma irreversível a saúde financeira do negócio. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 586116025, pág. 290), determinar de forma definitiva a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal nº 5005500-10.2026.4.03.6182 até o trânsito em julgado daquela ação de defesa, reconhecendo-se que a suficiência substancial da garantia prestada (ID 575776171, pág. 284) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste…

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