Processo 5015981-09.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015981-09.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5015981-09.2026.8.24.0008/SC AUTOR : JORDANA RAFAELA URBAN ADVOGADO(A) : GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC048190) ADVOGADO(A) : VICTOR SARAIVA PINTO (OAB RN006104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jordana Rafaela Urban em face de Unimed Blumenau – Cooperativa de Trabalho Médico. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, denominado “Uniflex Vale Coparticipação 50%” e que durante a gestação de seu primeiro filho, atualmente na 35ª semana, foi diagnosticada com cardiopatia congênita grave no feto, consistente em estenose aórtica crítica, com risco de evolução para síndrome de hipoplasia do coração esquerdo, quadro que exige acompanhamento especializado e intervenção imediata após o nascimento. Menciona que o feto já foi submetido a valvoplastia aórtica intrauterina, realizada por equipe altamente especializada, sendo indicada, de forma uníssona pelos profissionais que acompanham o caso, a necessidade de nova intervenção neonatal imediata, a ser realizada logo após o parto. Alega que os relatórios médicos apresentados são convergentes no sentido de que o nascimento deve ocorrer em unidade hospitalar dotada de estrutura completa de cardiologia intervencionista pediátrica, com disponibilidade de UTI neonatal cardiológica e equipe multidisciplinar especializada, tendo sido indicado, especificamente, o Hospital do Coração em São Paulo, onde já iniciado o tratamento. Sustenta, contudo, que a operadora ré não autorizou o procedimento, limitando-se a alegar questões de abrangência contratual e a indicar profissional credenciado na região, o qual, por sua vez, atestou a inexistência de estrutura técnica local apta à realização do procedimento necessário, recomendando o encaminhamento para o centro especializado onde se iniciou o tratamento. Aduz que, apesar de reiteradas solicitações administrativas, a requerida permaneceu inerte, caracterizando negativa tácita, mesmo diante da iminência do parto, previsto para os próximos dias. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, para que a ré autorize e custeie integralmente, em pagamento direto perante o HOSPITAL DO CORAÇÃO DE SÃO PAULO (HCor) e respectivas equipes médicas, o parto cesáreo da autora programado para 09 de maio de 2026, com a presença de equipe obstétrica completa, anestesiologia, neonatologia em sala de parto e demais profissionais necessários ao atendimento, bem como todos os procedimentos pós-natais necessários à assistência do recém-nascido, abrangendo, sem caráter exaustivo, internação em unidade de terapia intensiva neonatal cardiológica, cateterização umbilical, infusão contínua de prostaglandina, cateterismo esquerdo com valvoplastia aórtica percutânea por balões progressivos, dissecção carotídea cirúrgica para via de acesso e quaisquer outros atos médicos correlatos prescritos pela equipe assistente, conforme requisição médica, sob pena de multa por descumprimento. É o relatório. Decido: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação vertente, verifico que presentes os pressupostos autorizadores da medida pleiteada. Vislumbro que a parte autora efetivamente é assistida pelo plano de saúde mantido pela ré,…

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