Processo 5015989-26.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5015989-26.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS AGRAVADO : INDUSTRIA MECANICA PEREZ LTDA ADVOGADO(A) : EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A) : DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INDÚSTRIA MECÂNICA PEREZ LTDA. em face da decisão constante no Evento 73. A referida decisão determinou o sobrestamento do presente feito em virtude de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter acolhido a proposta de revisão parcial da tese fixada nos Temas Repetitivos n.º 65, 66 e 67 (Pet 17.904/RJ). A ora Embargante alega, em síntese, haver omissão na r. decisão, sustentando a inaplicabilidade do sobrestamento. Argumenta que o Ministro Relator no STJ, ao instaurar o procedimento de revisão das referidas teses, não determinou a suspensão nacional dos processos individuais em trâmite que debatem o tema, nos moldes do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). Requer, assim, o levantamento do sobrestamento e o regular processamento do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar a viabilidade do julgamento singular deste recurso. O art. 1.024, § 2º, do CPC atribui competência para o julgamento monocrático de embargos de declaração quando interpostos contra decisão unipessoal, dispondo expressamente que: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente" . Tratando-se o Evento 73 de decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência, passo à análise singular do mérito. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC). No caso em análise, não se verifica qualquer vício na decisão proferida. A insurgência da parte Embargante assenta-se em evidente equívoco quanto à aplicação das normas processuais que regem o sistema de precedentes vinculantes. A decisão que determinou o sobrestamento do recurso, nesta instância de juízo de admissibilidade, está rigorosamente amparada no art. 1.030, III, do CPC , que é claro e explícito ao dispor: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;" Conforme a sistemática processual vigente, a suspensão dos recursos especiais e extraordinários nesta etapa processual opera-se ope legis . Ou seja, ela decorre de imposição direta da lei pela mera afetação do tema a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral pelas Cortes Superiores, constituindo um dever do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem. Ressalte-se que essa suspensão imperativa estabelecida no juízo de admissibilidade recursal (art. 1.030, III) não se confunde com a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC . A hipótese do art. 1.037, II, do CPC, invocada pela Embargante, trata de providência cautelar de maior…
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