Processo 5015990-73.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015990-73.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015990-73.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : EUNICE MARIZA MARTINS BRIDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : Max Daniel Duarte Winter (OAB RS082735) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO CITRA PETITA . OMISSÃO QUANTO A UM DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de revisão contratual, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo à taxa média de mercado, sem apreciar o pedido revisional referente ao contrato anterior renegociado pela mesma operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao omitir a apreciação do pedido revisional relativo ao contrato anterior renegociado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A petição inicial individualizou dois contratos distintos e formulou pedido revisional específico em relação a cada um deles, com indicação das respectivas taxas de juros e das séries do Banco Central aplicáveis. 2. A sentença limitou o provimento jurisdicional ao contrato de nº 6879825, omitindo-se por completo quanto ao pedido revisional direcionado ao contrato anterior renegociado, o que configura julgamento citra petita e viola o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. 3. A ausência de exame do contrato anterior prejudica o recálculo global dos encargos da relação financeira entre as partes, e a instrução processual sobre o pacto renegociado não foi esgotada na origem, o que impede o suprimento do vício pela teoria da causa madura. 4. A desconstituição da sentença de ofício é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais matérias de mérito veiculadas no recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença desconstituída de ofício. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por EUNICE MARIZA MARTINS BRIDI em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual movida contra BANCO BMG S.A. ( evento 37, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 6879825 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,74% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados indevidão em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código…

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