Processo 5015991-09.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015991-09.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : LAURA CRISTINA RIBEIRO MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic. A apelante requer a repetição em dobro do indébito e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a forma de restituição dos valores pagos a maior, se simples ou em dobro; (iii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, destina-se a punir a cobrança de valores indevidos. Em ações revisionais, a obrigação pactuada permanece válida e exigível até a decisão judicial que reconhece a abusividade, de modo que não há cobrança indevida nem violação à boa-fé objetiva a justificar a penalidade. 3. A revisão judicial de cláusula abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. 4. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 são razoáveis e proporcionais ao trabalho desenvolvido, à baixa complexidade da matéria e ao julgamento antecipado da lide, não havendo motivo para majoração. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LAURA CRISTINA RIBEIRO MESQUITA em face da sentença ( evento 49, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 998000698494 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,92% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts.…
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