Processo 5015993-98.2024.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015993-98.2024.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5015993-98.2024.8.24.0038/SC AUTOR : GILBERTO CARLOS PAULINO ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) ADVOGADO(A) : MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) AUTOR : MATHEUS JOAO DA SILVA PAULINO ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) ADVOGADO(A) : MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) AUTOR : KAUANI CECILIA PAULINO ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) ADVOGADO(A) : MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de débito e danos morais  ajuizada por  ESPÓLIO DE  GILBERTO CARLOS PAULINO , representado por  MATHEUS JOÃO DA SILVA PAULINO e KAUANI CECILIA PAULINO , em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. . Intimadas a especificar provas (evento  41.1 ), as partes se manifestaram (eventos 46.1  e 48.1 ). Os autos vieram conclusos para saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relato do necessário. Das preliminares 1. Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça Em sede de contestação (evento 9.2 ), a parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado a hipossuficiência de recursos, tampouco demonstrado qualquer outra circunstância apta a ensejar o deferimento da medida. De fato, à época da impugnação, a parte autora ainda não havia acostado aos autos a documentação comprobatória de sua condição econômica. Todavia, intimada para tanto (evento 27.1 ), a parte autora supriu a omissão e apresentou os documentos pertinentes (evento 30), os quais demonstram, de forma satisfatória, a hipossuficiência alegada. Superada, portanto, a razão que motivou a impugnação, é devida a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, à luz da documentação ora constante dos autos. Além disso, importante salientar que " na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante " (STJ, AgInt no AREsp n. 1.115.603/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/10/2017, DJe 17/10/2017). Diante do exposto, e considerando que a presunção de necessidade não foi infirmada por qualquer elemento trazido pela parte impugnante, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré. 2. Da ausência de interesse processual Aduz a parte ré que não há demonstração de providências administrativas à solução da lide, razão pela qual inexiste pretensão resistida e, portanto, lide, de modo que a demanda carece de interesse processual. Todavia, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ". Assim, o esgotamento das vias administrativas ou o prévio requerimento extrajudicial não constituem requisitos indispensáveis para a configuração do interesse de agir, salvo em hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei, o que não é o caso de ações…

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