Processo 5015994-04.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5015994-04.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIANO MAGEVSKI COATOR: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 Advogado do(a) IMPETRADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 Advogado do(a) COATOR: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FABIANO MAGEVSKI em face de ato tido coator atribuído conjuntamente ao DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e ao DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), partes qualificadas na inicial. Sustenta o Impetrante que: 1) se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, destinado ao provimento de vagas efetivas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Socioeducativo, concorrendo na condição de Pessoa com Deficiência (PcD); 2) é portador de sequela definitiva de paralisia braquial obstétrica, uma condição congênita, permanente e irreversível que compromete parcialmente o seu membro superior direito, gerando limitações físicas que dificultam ou impedem a execução de exercícios com exigência de esforço bilateral e simétrico dos membros superiores; 3) aprovado nas etapas iniciais, foi devidamente convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), designado para o dia 08/03/2026; 4) antes da realização da prova, apresentou requerimento administrativo de adaptação razoável especificamente em relação ao exercício de barra fixa; 5) a banca examinadora indeferiu o pedido sob a justificativa de que a adaptação modificaria a natureza, a finalidade e o nível de exigência da etapa, comprometendo a aferição da capacidade mínima necessária; 6) compareceu à avaliação física, não conseguiu executar o exercício de barra fixa devido à sua limitação física anatômica e foi considerado inapto, vindo a ser eliminado do certame; 7) após o indeferimento de seu recurso administrativo, impetrou o presente writ, invocando os princípios da isonomia material, da razoabilidade, da proporcionalidade e a proteção jurídica conferida ao PcD, pugnando pela concessão de provimento liminar e, no mérito, a confirmação definitiva da segurança. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, laudo médico e documentos do certame. A liminar foi deferida (ID 94973911), determinando-se às autoridades coatoras que adotassem as providências necessárias para assegurar ao Impetrante a realização de novo TAF com adaptações compatíveis com sua condição de pessoa com deficiência, tomando por referência o seu requerimento administrativo. O IDCAP apresentou informações, defendendo a estrita legalidade do ato administrativo combatido, o princípio da vinculação ao edital e sustentando que as exigências físicas aplicadas são isonômicas e indispensáveis para o desempenho das atribuições…
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