Processo 5015994-10.2022.8.08.0035
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5015994-10.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CASTELO DE NAGOYA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479, ERICKA DANYELLE DE LACERDA LIMA CORREA DA COSTA - ES34242 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CASTELO DE NAGOYA. Alega a embargante que o CPF constante no boleto de cobrança exigido nos autos pertence a terceiro, Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna, bem como que a Carta de Adjudicação do imóvel foi expedida em nome de Walter Antonio Goldner e Maria das Graças Brunelli Goldner. Para reforçar sua alegação, argumenta que não possui vinculação direta com o imóvel gerador do débito e não foi imitida na posse do bem, não podendo responder pelas taxas condominiais. Sustenta ainda que há excesso na execução originária, reputando o valor bloqueado de R$179.821,20 como totalmente indevido e desproporcional à luz do art. 524 do Código de Processo Civil. Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao feito para evitar dano irreparável, com o desbloqueio imediato da quantia penhorada, extinguindo-se a demanda por ilegitimidade passiva ou reconhecendo-se o excesso alegado. Em sua petição, a parte embargada/exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CASTELO DE NAGOYA alegou que o banco cometeu erro grosseiro insanável ao apresentar sua defesa sob a forma de mera petição de "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" nos próprios autos da execução de título extrajudicial, em manifesta inobservância ao disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a distribuição por dependência em autos apartados. Em reforço, argumenta que a legitimidade do banco decorre da natureza propter rem da obrigação condominial, comprovada pelo Auto e pela Carta de Adjudicação do imóvel em favor da instituição financeira no ano de 2011. Sustenta ainda que a insurgência genérica de excesso de execução deve ser liminarmente rechaçada, porquanto o banco não apresentou a memória de cálculo do valor que entende incontroverso, violando os parâmetros do art. 524 e do art. 917 do CPC. Por fim, requer que a impugnação patronal não seja acolhida ou seja desconsiderada de plano, pugnando pelo prosseguimento do feito executivo com a consequente expedição de alvará atinente à quantia integral bloqueada via Sisbajud. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a lide originária consubstancia-se em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio exequente em desfavor da instituição financeira executada, visando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. A parte executada, após o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, atravessou nos próprios autos principais uma petição denominada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", veiculando teses atinentes à ilegitimidade passiva ad causam e ao excesso de execução. Cinge-se a controvérsia a aferir, em caráter eminentemente preliminar, a adequação da via processual escolhida pelo executado para veicular a sua resistência à execução de título extrajudicial, bem como a possibilidade de se aplicar, no…
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