Processo 5015994-20.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015994-20.2025.8.08.0030 REQUERENTE: FELIPE SANTOS BAZONI DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LAYLA SOUZA NUNES - ES30719 REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Impugnação à Gratuidade da Justiça. Ainda, em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesse, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos. Assim, rejeito a referida preliminar. 2.2. Mérito. Superadas as questões prefaciais, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme solicitado mutuamente pelas partes, consoante decisão de ID 89739908. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Imperiosamente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços é objetiva, consoante diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo a estes comprovarem a inexistência de vícios/defeitos/falhas ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação – anoto, inclusive, que fora deferido a inversão do ônus da prova, cf. ID 83237378, item “1”. Feita as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Na presente lide, discute-se se o serviço de gestão administrativa e financeira da instituição de ensino foi prestado de modo adequado, diante da existência de uma ativação unilateral e automática de matrícula referente ao período não cursado, restando demonstrado que o Autor se mantinha adimplente quanto aos débitos que reconhecia e agiu de forma regular ao buscar a rematrícula tempestiva, sendo obstado pelo impedimento indevido gerado pelo erro sistêmico da Requerida. Portanto, a controvérsia reside na falha do dever de eficiência e na omissão da instituição de ensino em sanar o erro administrativo — visto que, embora tenha admitido o equívoco, manteve o Autor com o status interno de “Devedor: SIM” — falhando em garantir a continuidade da prestação do serviço educacional e impedindo o acesso do discente às aulas e à grade curricular no início do ano letivo de 2026. Outrossim, a própria Ré admite que tal ativação não refletia a vontade do aluno, que sequer acessou o portal ou escolheu disciplinas…
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