Processo 5015994-23.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (7)
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Agravo de Instrumento Nº 5015994-23.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : WALTER RIBEIRO VIANNA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785) AGRAVANTE : ROSY FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785) AGRAVANTE : EUNICE MARIA OROSCO FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785) AGRAVANTE : MARIA APARECIDA VIANNA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785) AGRAVANTE : MARIA ROZANGELA FERREIRA MORTARI ADVOGADO(A) : RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785) AGRAVANTE : ROSEMARY FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785) AGRAVANTE : REINALDO DOMINGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reinaldo Domingues Ferreira e outros contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n.º 5001499-20.2026.4.04.7001, a qual acolheu a insurgência da União e determinou a expedição de precatório para o pagamento do débito, sob o fundamento de que o valor deveria ser aferido globalmente. Os agravantes alegaram que ocorreu preclusão consumativa, pois a União havia concordado expressamente com a expedição das requisições de pequeno valor anteriormente, não podendo alterar sua manifestação. No mérito, sustentaram que, tendo a pensionista falecido no curso da fase de conhecimento, antes da formação do título executivo, os sucessores foram habilitados e passaram a ser titulares do direito de crédito na proporção de suas quotas, configurando litisconsórcio facultativo, de modo que ocorreu alteração de titularidade e fracionamento do crédito, autorizando a expedição de requisições individualizadas para cada sucessor. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5001499-20.2026.4.04.7001/PR, evento 33, DESPADEC1 , nos seguintes termos: "Postulou a União, no evento 30, a retificação da requisição expedida, passando a constar como precatório, uma vez que "deve ser considerada a totalidade dos valores devidos àquele que teve o crédito constituído em seu nome . (beneficiário originário da decisão transitada em julgado), e não o que cabe a cada um de seus sucessores, sob pena de fracionamento da execução e burla ao sistema de precatórios". Acolho o pedido. O débito…
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