Processo 5015995-17.2026.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015995-17.2026.8.21.0027/RS AUTOR : LORENZO CELESTINO SCHAEDLER ADVOGADO(A) : GEOVANE DE MOURA CELESTINO (OAB RS101088) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o benefício de gratuidade judiciária, consoante documentos complementares juntados no evento 17, CTPS2 . 2. Existindo pedido de tutela de urgência , passo a analisá-lo. 2.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LORENZO CELESTINO SCHAEDLER em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA , na qual sustenta a parte autora possuir diagnóstico de rinossinusite crônica grave com polipose nasal (RSCcPN), severa, refratária, condição que compromete gravemente sua saúde, respiração, olfato e qualidade de vida, demandando tratamento contínuo com medicamento biológico de alto custo. Aduz que, diante da refratariedade ao tratamento convencional e cirúrgico, o seu médico assistente prescreveu tratamento com o medicamento TEZSPIRE (TEZEPELUMABE) 210 mg, solução injetável em caneta, na dose de 210 mg por via subcutânea a cada 4 semanas, de uso contínuo. Invoca o direito constitucional à saúde que todos os cidadãos têm e postula a concessão da tutela antecipada para que os entes públicos forneçam o medicamento necessário e, ao final, seja a demanda julgada totalmente procedente. Postula a gratuidade da justiça e junta documentos. Anexa documentos ( evento 1, INIC19 ). Declinada a competência pela Justiça Federal à este Juízo ( evento 4, DESPADEC1 ). Recebida a inicial e postergada a análise do pedido formulado, determinando a realização prévia de avaliação médica, com remessa dos autos ao e-Natjus ( evento 13, DESPADEC1 ). Aportou Nota Técnica elaborada pelo e-NatJus, com parecer não favorável ao pedido da parte autora ( evento 21, NOTATEC1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Saliento que a questão posta diz respeito à saúde da parte autora, a qual é direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 196. Para mais, a Constituição Estadual, em seu artigo 241, assegura a todo cidadão o direito à saúde. Assim, é obrigação do Estado (considerado em quaisquer das suas esferas: municipal, estadual ou federal) proporcionar o atendimento adequado aos cidadãos, especialmente àqueles carecedores de recursos financeiros e com graves enfermidades, entendimento que resta sedimentado no julgamento do REsp. 1.657.156/RJ. A obrigação foi assentada, uma vez mais, pelo STF, quando do julgamento do RE 855.178/SE, com fixação de tese jurídica por meio do Tema 793, da seguinte redação: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Entretanto, o direito à saúde, embora amplamente assegurado, deve ser sopesado e confrontado com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária, bem como a efetiva necessidade do paciente. O STF, em recente julgamento do Recurso Extraordinário n.°…
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