Processo 5015995-92.2022.8.08.0035
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5015995-92.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MTS CLINICA EIRELI REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH Advogado do(a) REQUERENTE: DAVID ROQUE DIAS - ES29422 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778 DESPACHO PROCEDIMENTO DIGITAL CONSIDERANDO o encerramento do procedimento de inspeção desta Unidade Judiciária por meio da Portaria 001/2024 – Primeira Vara Cível de Vila Velha - Comarca Capital/ES, realizada de forma parcial por ocasião da Decisão/Ofício 2521464/7000176-76.2025.8.08.0035, que determinou o arquivamento dos expedientes de Inspeção Judicial no ano de 2025, no Juízo de Vila Velha/ES; CONSIDERANDO as informações prestadas por este Juízo nos autos de n° 000044-73.2025.2.00.0808, por meio do Ofício Gab. n° 02/2025 acerca das condições gerais de tramitação judicial nesta Unidade e o relatório de correição ordinária de ID 5471370 dos mesmos autos; CONSIDERANDO a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do Ofício Circular CGJES 2608270/7002435-52.2025.8.08.0000, destinada à modulação quantitativa do passivo processual retido nesta Unidade Judiciária; CONSIDERANDO o ato normativo TJES n° 031/2025, que implementou o sistema de Secretarias Inteligentes no Juízo de Vila Velha/ES; CONSIDERANDO a delegação constitucional de atos de administração e de mero expediente aos servidores, prevista no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal; CONSIDERANDO os incontáveis "atos de administração" e "atos de mero expediente", que podem e devem ser praticados pelos servidores por “ato de delegação do magistrado”, nos termos da já referida norma constitucional, reduzindo consideravelmente o fator “tempo”; CONSIDERANDO os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária; CONSIDERANDO a necessidade de promover melhoras nos percentuais de metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das ações do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, com especial atenção ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes); CONSIDERANDO que, no julgamento da ADI 3.995, o Supremo Tribunal Federal registrou a preocupação com o equilíbrio na movimentação da máquina judiciária, a fim de não inviabilizar a prestação jurisdicional de qualidade; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 349/2020, que criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ) e a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, que, por meio de notas técnicas e informes, apontam indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, produzindo alertas e propondo medidas de tratamento; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 127/2022, que orienta os tribunais, visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ nº 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas que…
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