Processo 5015996-45.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015996-45.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015996-45.2026.8.24.0018/SC AUTOR : 13.690.866 ADRIANA MARIA MARANGONI ADVOGADO(A) : GENIR JOSE ALMEIDA (OAB SC035328) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Adriana Maria Marangoni  ME em face de Stone Instituição de Pagamento S/A  na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para a liberação do saldo da conta bancária, já que bloqueado o saldo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 1) Da emenda da inicial Defiro a emenda perfectibilizada por meio do EVENTO 10. 2) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que atua no ramo de comércio varejista de vestuário, atendendo também a revendedoras autônomas (sacoleiras), podendo ser denominados como pequenos comerciantes. Enfatiza que em 08.04.2026, efetuou 3 (três) vendas que totalizaram o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo que, logo após, de forma unilateral, a demandada bloqueou sua conta bancária e reteve o saldo, sob alegação de descumprimento de regras internas da plataforma, sem qualquer notificação ou prazo para defesa. Examinando os autos verifica-se que o pleito antecipatório não pode ser deferido. O documento  evento 1, DOC6  revela que a retenção dos valores ocorreu em razão de suspensão da conta da autora, o que foi adotado com base nos procedimentos de segurança previstos de acordo com os termos e condições de uso da plataforma requerida. Inicialmente, a prova documental apresentada pela autora não é suficiente, neste momento processual, para afirmar com clareza a licitude ou ilicitude do bloqueio efetuado pela requerida. Além disso, a parte requerida justifica o bloqueio do saldo com base em procedimentos de segurança. Nesse cenário, é imprescindível a realização de ampla instrução probatória, incluindo eventual produção de provas, para apurar a adequação e a legalidade da conduta adotada pela parte demandada. Dessa forma, não há, nesta oportunidade, elementos suficientes que comprovem a ilegalidade do bloqueio da quantia ou mesmo da conta bancária. Tampouco restam evidências sólidas que demonstrem de maneira inequívoca que a medida adotada pela parte requerida tenha se dado de forma arbitrária ou abusiva. Nessa linha, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. PRETENDIDOS RESTABELECIMENTO IMEDIATO DE TERMINAL (“MÁQUINA”) DE CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO PELA RÉ, BEM COMO REPASSE DOS VALORES OBTIDOS EM VENDAS RECENTES POR MEIO DO RESPECTIVO TERMINAL, ALÉM DO ACESSO AOS RESPECTIVOS EXTRATOS E RELATÓRIOS DE VENDAS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DA  SUSPENSÃO  DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE RÉ, PARA SE APURAR AS RAZÕES PELAS QUAIS FOI REALIZADO O  BLOQUEIO .  ADEMAIS, PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE INFERIR EVENTUAL AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DE RESILIÇÃO…

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