Processo 5015998-21.2022.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015998-21.2022.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015998-21.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA APELANTE : OLDAIR JOSE FRACASSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEISE PELEGRINI BELENZIER (OAB RS120821) ADVOGADO(A) : ELISIANE FORTUNA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade, enquanto o INSS contesta a metodologia de medição de ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos adicionais alegados pela parte autora, por exposição a agentes químicos (óleos e graxas) e ruído; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído para o reconhecimento do tempo de serviço especial; (iii) a aplicação das regras de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a base probatória dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho. Embora a prova pericial seja fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho, e a jurisprudência admita a perícia por similaridade em caso de impossibilidade, o julgador possui iniciativa probatória (CPC, art. 370) e a preclusão não o alcança em instrução probatória (STJ, REsp 192.681). 4. Nega-se provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 01/04/1997 a 18/11/2003 por exposição a agentes químicos. O PPP não registra tal exposição, e a sentença corretamente diferenciou óleos e graxas de origem vegetal, que não são considerados cancerígenos ou prejudiciais à saúde pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, dos hidrocarbonetos minerais. 5. O apelo da parte autora é desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 01/06/2017 a 30/06/2021 por ruído. A extensão de medições antigas para períodos mais recentes é incompatível com as melhorias nas condições de trabalho, devendo prevalecer o nível de ruído informado pelo empregador. 6. Nega-se provimento ao apelo do INSS. A ausência de menção expressa à metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não impede o reconhecimento do tempo especial por ruído, desde que o documento informe a técnica utilizada e registre níveis acima dos limites de tolerância, ou seja, acompanhado por responsável técnico. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.083, estabeleceu que, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o nível máximo de ruído (pico de ruído) deve ser adotado. 7. Mantém-se a sentença quanto à conversão de tempo especial em comum, que é permitida apenas para o tempo cumprido até 13/11/2019, conforme o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, vedada a conversão para períodos posteriores. 8. De ofício, fixam-se os índices de correção monetária e juros de mora. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da poupança (Lei nº…

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