Processo 5015998-75.2025.8.08.0024

TJES • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5015998-75.2025.8.08.0024
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5015998-75.2025.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS, VICTOR RICCIARDI ROCHA, LETICIA COELHO NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “ação civil pública por ato de improbidade administrativa” proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de LETÍCIA COELHO NOGUEIRA, LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS e VICTOR RICCIARDI ROCHA, estando as partes devidamente qualificadas. No ID 98202307, o Ministério Público apresentou pedido de “medida cautelar incidental de afastamento do exercício do cargo público” em face da requerida LETÍCIA COELHO NOGUEIRA. Aduz, em suma, a existência de fatos graves, referente a Notícia de Fato nº 2026.0013.4261-27, protocolada pelo ex-servidor Wellington de Araújo Peçanha, descrevendo que a referida notícia descortina uma ostensiva política de perseguição institucional, assédio moral e retaliação funcional orquestrada pela Requerida contra os servidores comissionados do setor de fiscalização que colaboraram com as investigações ministeriais e judiciais. Para fundamentar o alegado fumus boni iuris e o periculum in mora, o Ministério Público aponta a ocorrência de quatro exonerações em ordem cronológica de servidores vinculados à produção probatória dos autos: Álvaro Araújo Valentim (18.02.2025), Rogério Silva Athaíde (31.07.2025), Michele Machado da Vitória (11.05.2026) e Wellington de Araújo Peçanha (19.05.2026). Destaca, com especial ênfase, o caso do noticiante Wellington, que teria tido um pleito de reembolso de diárias de viagem oficial administrativamente indeferido por pretexto puramente formal e, ato contínuo à sua manifestação de inconformismo, foi exonerado com efeitos retroativos pela Requerida. Pondera que a permanência da dirigente no cargo máximo da autarquia projeta um severo ambiente de temor e intimidação sobre o corpo funcional — majoritariamente comissionado e vulnerável —, comprometendo a higidez e a liberdade da instrução processual cível que se avizinha. Assim, objetiva a decretação do afastamento cautelar do cargo de Diretora-Presidente do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-ES) pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de sua remuneração. Requer, outrossim, a aplicação de medidas proibitivas consistentes na vedação de acesso às unidades da autarquia e na proibição de contato com testemunhas arroladas no feito principal. Instruem a petição incidental os documentos de ID’s 98202308, 98202309 e 98202310. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside em verificar a subsistência dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, especificamente no tocante ao afastamento provisório de agente público do exercício de suas funções, com esteio no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e no art. 297 do CPC. Cumpre assinalar a natureza extraordinária e a excepcionalidade…

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