Processo 5016002-27.2026.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016002-27.2026.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016002-27.2026.8.21.0021/RS AUTOR : TATIANA FROEHLICH ADVOGADO(A) : TATIANA FROEHLICH (OAB RS071784) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a documentação acostada,  defiro a gratuidade de justiça. Consigno que alterei o valor da causa para fazer constar R$ 10.266,76. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer  ajuizada por Tatiana Froehlich em face do Banco do Brasil S/A. A autora narra que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, em razão de débito no valor de R$ 120,63, referente ao contrato 5039929, originado da cobrança reiterada da tarifa denominada "142 - Tar Celular MSG - Mês Anteri", no valor de R$ 5,00 mensais, lançada em sua conta corrente de número 111.357-7, agência 3534-3, sem que tenha solicitado ou autorizado a contratação do serviço correspondente. Esclarece que a conta universitária não era movimentada desde agosto de 2021, conforme demonstram os extratos juntados, os quais evidenciam saldo positivo de R$ 73,05 ao final daquele período, a partir do qual a conta passou a ser debitada exclusivamente por tarifas e encargos, até culminar na negativação ora impugnada. A autora ainda relata que tentou, sem êxito, a resolução pela via administrativa, tendo formulado reclamação na plataforma Consumidor.gov.br. Requer em sede de tutela de urgência a exclusão da inscrição do débito em seu nome. É o breve relato. Decido. A tutela provisória de urgência é marcada por três características essenciais: a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade, uma vez que a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (artigo 296, caput e parágrafo único, do CPC); c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada 1 . De acordo com a redação do artigo 300, caput , do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se caracteriza como probabilidade lógica, apurável  “da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos” , e que leva o juiz a se convencer que o direito é provável 2 .  Conforme assinala Teresa Arruda Alvim Wambier, a probabilidade do direito remete à simplificada fórmula do fumus boni iuris , que implica a verossimilhança das alegações da parte quanto ao direito invocado 3 .   O outro requisito da urgência, é o  periculum in mora,   consistente no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo caso não antecipados os efeitos da tutela pretendida ao final. Conforme Teresa Arruda Alvim Wambier, exige uma situação crítica, de emergência no que diz com o direito material posto em causa, a justificar o pronunciamento judicial antecipatório 4 . Conforme Luiz Guilherme Marinoni,  “a tutela provisória é necessária porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido, ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro” , de forma que a demora comprometa a realização imediata ou futura do…

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