Processo 5016002-80.2022.8.24.0054
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Inventário Nº 5016002-80.2022.8.24.0054/SC REQUERENTE : ERICK BRYAN DE SOUZA SANSAO ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) DESPACHO/DECISÃO I.- RELATÓRIO: Trata-se de ação de inventário movida por ERICK BRYAN DE SOUZA SANSAO , assistido por sua genitora, em razão do falecimento de IVO CARLOS SANSAO . O procedimento está com regular seguimento, mas com algumas questões incidentais que exigem regular saneamento e/ou exigem deliberação. II.- FUNDAMENTAÇÃO: Dispõe o artigo 620 do CPC: "Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações (...)". Nesse viés, observa-se que o inventariante não cumpriu o determinado no evento 5, pois as primeiras declarações apresentadas no evento 15 foram de forma genérica, sem contemplar, de maneira completa e individualizada, os elementos exigidos pela legislação processual. Nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, no prazo legal, prestar as primeiras declarações contendo informações detalhadas acerca do autor da herança, dos herdeiros, da qualidade sucessória de cada um e, especialmente, a relação completa e individualizada dos bens, direitos e obrigações integrantes do espólio, com todas as especificações legalmente exigidas. Com efeito, o referido dispositivo determina que sejam informados, entre outros elementos, os dados pessoais do falecido e dos sucessores, o grau de parentesco dos herdeiros, bem como a descrição minuciosa de cada bem integrante do acervo hereditário, incluindo valor atualizado. A prestação de declarações genéricas ou incompletas inviabiliza a adequada identificação do patrimônio hereditário, dificulta a fiscalização pelos interessados e compromete o regular desenvolvimento do inventário, cuja finalidade é precisamente apurar a composição do monte partível para futura partilha. Outrossim, observa-se que este feito encontra-se tramitando há quase 4 (quatro) anos sem o deslinde final, não por culpa deste juízo, que prima pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo como instrumento de realização de justiça, mas, principalmente, pela ausência de dedicação e flexibilidade da inventariante e dos interessados, a bem de resultar na tutela jurisdicional. Assim, deverá a inventariante informar se pretende a continuidade do feito, apresentando as primeiras declarações de acordo com o art. 620 do CPC, bem como os documentos indicados no evento 5, pois não será admitido novo pedido de dilação de prazo ou arquivamento administrativo, pois é pouco crível que não tenha conseguido reunir a documentação necessária desde que assumiu o múnus em 05/12/2022 (evento 13.1 ). Destaca-se que a desídia no cumprimento acarretará a extinção do feito, pois o entendimento pela viabilidade da extinção já encontra suporte na jurisprudência: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. INTIMAÇÕES PARA IMPULSO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REALIZADAS. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO ENDEREÇO INSUFICIENTE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DA INVENTARIANTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REQUISITO DO ART. 485, § 1º, DO CPC ATENDIDO. INÉRCIA REITERADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO ART. 622 DO CPC.…
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