Processo 5016003-69.2024.4.04.7108

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016003-69.2024.4.04.7108
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016003-69.2024.4.04.7108/RS REQUERENTE : ELON FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO(A) : NICOLE BARRETO SCHEVA (OAB RS087313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em relação à decisão do  evento 95, DESPADEC1  em que foi determinada a opção pelo benefício NB 193.294.105-0, DER 04/06/2019, com efeitos financeiros a contar do pedido de revisão em 01/08/2022, ou a opção pela revisão do NB 204.487.794-0, a contar da DER em 04/08/2022. Em síntese, para qualquer das opções os efeitos financeiros permaneceriam idênticos, fixados para 08/2022. Insurge-se a parte autora pretendendo a fixação da data de início do benefício na primeira DER (04/06/2019), argumentando a) com o dever do INSS de instruir a pessoa e b) com o protocolo efetuado pelo INSS, em 01/08/2022, com o título de "revisão", momento em que ainda não havia benefício concedido. É o sucinto relato. Decido. Pelo que se depreende dos autos, portanto, dois são os pontos sobre os quais diverge a parte autora, os quais poderão alterar a definição do início dos efeitos financeiros. Quanto ao dever do INSS de instruir a segurada ou segurado que busca a concessão de um benefício ou serviço, não há maiores dúvidas. O que há que se perquirir é se em situações tais como a presente, em que no primeiro requerimento (04/06/2019) não foi apresentado qualquer documento de desempenho de atividade especial, deveria o INSS ter orientado o segurado para a adoção de providências. Pois bem. O primeiro pedido (DER de 04/06/2019 - NB 193.294.105-0) foi encaminhado pelo próprio autor, sem o auxílio ou intermediação de advogado/a, sindicato ou qualquer outra pessoa, conforme se verifica nos autos (evento 94 - PROCADM5). Na descrição das funções e cargos desempenhados pelo autor, predominantemente na indústria calçadista , se lê das anotações nas CTPS's: serviços gerais, auxiliar geral, lixador , auxiliar de produção, abastecedor, colador de sola , asperador  (fl. 61 da CTPS). Algumas destas atividades são notoriamente reconhecidas como especiais. Tendo sido o pedido encaminhado na APS de Novo Hamburgo, seria razoável esperar que servidores/as desta unidade orientassem o segurado a complementar a documentação. Observo, neste ponto, que houve o atendimento presencial na APS de Novo Hamburgo, em 01/10/2019 (evento 94 - PROCADM5 - fl. 7). Neste contexto, considerando que o autor estava desassistido por ocasião do pedido administrativo e ante a omissão do INSS na orientação ou formulação de exigências, tenho que se está frente ao disposto Tema 1.124 / STJ que permite a fixação dos efeitos financeiros na DER:  2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. Assim, tenho este ponto já se mostraria suficiente para reconhecer que assiste razão à parte embargante. O segundo argumento trazido, entretanto, torna a situação ainda mais sólida em favor da parte embargante. Indeferido o pedido administrativo inicial (DER 04/06/2019), em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados