Processo 5016004-29.2023.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016004-29.2023.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016004-29.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) ADVOGADO(A) : VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE (OAB RJ163556) AGRAVADO : KOCH METALURGICA S.A. ADVOGADO(A) : JOSE GABRIEL BOSCHI (OAB RS058342) ADVOGADO(A) : ALAN ALVES SILVEIRA (OAB RS116908) AGRAVADO : IRANI PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : Rafael da Costa Dias (OAB RJ137242) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA BICHARA MOTTA (OAB RJ200665) INTERESSADO : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – AAF, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 28.2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS PARA POSTULAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO SEM RESSALVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Associação dos Advogados da Financiadora de Estudos e Projetos – AAF contra decisão interlocutória que homologou acordo parcial entre a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP e a empresa executada IRANI Participações S.A., sem extinguir o processo, nos autos de execução de título extrajudicial. A agravante alega possuir legitimidade para postular, em nome próprio, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais supostamente devidos aos advogados empregados da FINEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Associação dos Advogados da Financiadora de Estudos e Projetos – AAF possui legitimidade para, na qualidade de substituta processual, pleitear honorários sucumbenciais decorrentes de execução na qual foi homologado acordo sem ressalva expressa quanto à verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.015, II, do CPC autoriza o manejo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível portanto nos casos de homologação de acordo parcial. 4. A legitimidade para cobrança de honorários sucumbenciais é atribuída diretamente ao advogado que atuou no feito, por força do art. 23 da Lei nº 8.906/94, sendo direito personalíssimo e de natureza alimentar, que não pode ser transferido ou postulado por terceiros, salvo expressa autorização legal ou delegação individual. 5. A substituição processual por associação de classe exige previsão legal específica e pertinência temática, o que não se verifica no caso em exame, sobretudo diante da ausência de autorização expressa dos advogados envolvidos. 6. O acordo homologado judicialmente não trouxe ressalva quanto à verba honorária, o que, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, configura presunção de quitação, impedindo a posterior cobrança por terceiros, inclusive entidade associativa. IV. DISPOSITIVO  7. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 65.3). Em suas razões recursais (evento 78.1), a recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 21, 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 e ao art. 85, § 14, do CPC, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e defendendo sua legitimidade para a…

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