Processo 5016005-35.2023.8.21.0005

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5016005-35.2023.8.21.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016005-35.2023.8.21.0005/RS EXEQUENTE : SABRINA BRUNETTO ADVOGADO(A) : MICHELE TODESCHINI SALTON (OAB RS062823) ADVOGADO(A) : SABRINA BRUNETTO (OAB RS063023) EXEQUENTE : MICHELE TODESCHINI SALTON ADVOGADO(A) : MICHELE TODESCHINI SALTON (OAB RS062823) ADVOGADO(A) : SABRINA BRUNETTO (OAB RS063023) EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA CENTER / RESIDENCE ADVOGADO(A) : MICHELE TODESCHINI SALTON (OAB RS062823) ADVOGADO(A) : SABRINA BRUNETTO (OAB RS063023) EXECUTADO : FABIANA KENIA DE AVILA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROBERTA SOUSA AVILA (OAB RS045778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Edifício Plaza Center / Residence e outros em face de Vera Kenia de Ávila e outros, visando à satisfação de cotas condominiais em atraso incidentes sobre o apartamento 801 e os boxes de garagem 20 e 27, objetos das matrículas nºs 41.480, 41.384 e 41.391 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves. No curso do procedimento expropriatório, após a regular designação de leilão judicial, os bens foram arrematados em segundo leilão pelo senhor Daniel Tomasi em 04 de fevereiro de 2026 (conforme histórico de lances e auto de arrematação), pelo valor de R$ 673.000,00 , mediante proposta de pagamento parcelado: entrada de R$ 168.280,00 e o saldo remanescente em 18 prestações mensais corrigidas pelo IPCA. A referida arrematação foi devidamente homologada por este juízo por meio da decisão datada de 24 de fevereiro de 2026 (Evento 169). O exequente postulou a liberação do sinal depositado em conta judicial (Evento 164). Além disso, manifestou-se no Evento 180 ressaltando que, do valor atualizado do débito condominial, R$ 479.419.63 (quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), R$ 78.758,38 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) se tratam de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão de homologação condicionou o levantamento de valores à juntada de certidão fiscal atualizada do Município de Bento Gonçalves para verificação de débitos de IPTU, bem como de demonstrativo atualizado do crédito exequendo. O Município de Bento Gonçalves manifestou-se no Evento 183, acostando extrato de débitos tributários de IPTU incidentes sobre os imóveis, no montante atualizado de R$ 49.242,38 (extrato atualizado até março de 2026). Por sua vez, a Defensoria Pública , atuando na qualidade de Curadora Especial dos executados revéis citados por edital, manifestou-se no Evento 199, arguindo: a) nulidade da intimação editalícia sobre a designação do leilão, sustentando que a executada Vera Kenia de Ávila possuía paradeiro conhecido por figurar em outros processos em trâmite na comarca, e que os demais executados possuíam endereços eletrônicos cadastrados; b) necessidade de intimação formal da Caixa Econômica Federal na condição de credora fiduciária; c) excesso de execução, impugnando os cálculos do débito por meio de negação geral com fulcro no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O leiloeiro oficial juntou aos autos comprovantes de depósitos das parcelas mensais pagas pelo arrematante, incluindo a comprovação da quitação da terceira parcela em 11 de junho de 2026. Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Da alegada nulidade da intimação por edital do leilão A tese de nulidade da intimação editalícia sobre as datas de realização do leilão judicial formulada pela Curadoria Especial…

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