Processo 5016006-34.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5016006-34.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: DIEGO ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Amapá, 1800, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-650 Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN DA COSTA MARQUES - MT21093/O REQUERIDO (A): Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, andar 1 a 16, sala 101 a 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIEGO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor sustenta, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de débito que desconhece, pois, segundo ele, “jamais contraiu dívidas com a Reclamada, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar os supostos débitos, portanto a citada negativação fora feita de forma ilegal e arbitrária” (ID 82923102, pág. 2, último parágrafo). Pugnou pela declaração de inexistência do débito; condenação do réu a se abster de inserir novamente seus dados no cadastro de inadimplentes e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 90158334), arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de assistência judiciária. No mérito, sustentou que o autor contratou cartão de crédito junto a si, realizou compra de produtos e não adimpliu com todos os pagamentos, havendo legitimidade do débito e da inscrição do nome do demandante nos cadastros de inadimplentes. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (ID 90158334), impugnando os documentos juntados, e alegando que “jamais restou inadimplente, quanto a empresa reclamada, salienta-se, que a dívida ora cobrada já foi devidamente quitada pela parte autora. Tanto que a reclamante nunca recebeu nenhum tipo de cobrança por parte da empresa reclamada” (ID 90240846, pág. 1, 2º parágrafo). Ratificou os pedidos feitos na exordial. Foi realizada audiência de conciliação (ID 90310420), sem êxito, restando os autos conclusos para sentença. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminar passo a enfrentá-la. Em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesse, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos. Assim, rejeito a referida preliminar. Superada essa premissa, passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos art’s. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A requerida, na condição de fornecedora de produtos e serviços, inclusive mediante concessão de crédito próprio,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.