Processo 5016007-12.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016007-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: WVS CONSTRUTORA LTDA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO UNILATERAL DE PARCELAS. DEPÓSITO DE “PARCELA INCONTROVERSA” FIXADA UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por WVS Construtora Ltda. contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A., reformando capítulo de decisão proferida em ação de revisão de contrato bancário, no qual se discutia tutela provisória relacionada à redução do valor das parcelas e à abstenção de inscrição em cadastros restritivos, com imposição de multa; a embargante sustenta omissão quanto ao cotejo entre a taxa pactuada (35,12% a.a.) e a taxa média de mercado indicada (18,98% a.a.), além de alegar descaracterização da mora, boa-fé e suficiência do depósito ofertado (R$ 14.752,42), requerendo ainda prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado padece de omissão (ou outro vício integrativo) quanto aos fundamentos para afastar a tutela provisória, inclusive sobre juros, mora, boa-fé e depósito dito incontroverso; (II) estabelecer se é cabível o prequestionamento pela via dos embargos de declaração na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta os pontos essenciais e afirma que a parte autora não demonstra verossimilhança, pois pretende reduzir unilateralmente as parcelas sem comprovação de abusividade nos encargos pactuados e sem respaldo em jurisprudência consolidada. O acórdão registra que o valor indicado como “parcela incontroversa” é apurado unilateralmente, sem critério técnico aceito judicialmente e sem respaldo contratual ou judicial, razão pela qual não configura depósito válido para fins de purgação da mora. O acórdão estabelece que a concessão de tutela provisória em ação revisional bancária exige, cumulativamente, questionamento do débito, demonstração de verossimilhança respaldada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e depósito da parcela incontroversa ou caução idônea, o que não se verifica na hipótese. O acórdão aplica os limites da liberdade contratual e exige observância da função social do contrato e da boa-fé objetiva, destacando que a conduta de modificar condições pactuadas sem demonstração de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual não atende a tais parâmetros (CC, arts. 421 e 422). O voto ressalta que embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com a solução adotada, por se tratarem de recurso de fundamentação vinculada. O prequestionamento, inclusive quando pretendido por embargos de declaração, pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme orientação do STJ. O art. 1.025 do CPC prevê a inclusão, no acórdão, dos elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam…
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