Processo 5016007-88.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016007-88.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5016007-88.2025.8.24.0930/SC APELANTE : SELMO ROGERIO WALTRICK ALBUQUERQUE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO : FACTA SEGURADORA S/A - MICROSSEGURADORA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1.  Relatório Selmo Rogerio Waltrick Albuquerque interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais intentada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Facta Seguradora S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: 1.   SELMO ROGERIO WALTRICK ALBUQUERQUE , devidamente qualificado e por procurador habilitado, propôs a presente demanda pelo procedimento comum em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACTA SEGURADORA S/A, na qual alega, em suma, que realizou contrato de empréstimo/financiamento, o qual contém abusividade, onerando demasiadamente o equilíbrio contratual. Sustentou, para tanto: a) a possibilidade de revisão do contrato; b) cobrança ilegal de seguro; c) compensação e repetição do indébito do valor pago; d) indenização por danos morais. Ao final, postulou a citação do réu e a procedência dos pedidos formulados na exordial, além da condenação do demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais. Requereu a produção de todas provas admitidas em direito. Indicou o valor da causa.  A gratuidade de justiça foi deferida, a inicial foi recebida e determinada a citação da parte ré para apresentar resposta (evento 6). Citada, a parte ré apresentou resposta por meio contestação, arguindo, em suma, que as pretensões da parte autora não merecem acolhimento, uma vez que o contrato não possui quaisquer abusividades ou nulidades, de modo que requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo demandante e a condenação deste ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais. Juntou documentos (evento 16). Intimada, a parte autora apresentou réplica (evento 34). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTO e DECIDO. 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e desnecessidade de realização de perícia. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação e convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), impõe-se o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Outrossim, destaca-se que é desnecessária a realização de prova pericial neste momento, porque eventual perícia técnica só será útil após definidas quais cláusulas do contrato são ilegais e quais não são. E o exame das cláusulas é matéria eminentemente de direito, sendo caso, portanto, como já dito, de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.   RECURSO DA AUTORA.   PRELIMINAR DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INVOCADA PELA RECORRENTE PARA REQUERER A…

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