Processo 5016008-52.2021.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5016008-52.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: GABRIEL FERREIRA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO HDI SEGUROS S/A ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de GABRIEL FERREIRA DIAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial de ID 4293978011 foi instruída por documentos. A parte autora narrou que celebrou contrato de seguro referente ao veículo Ford Ecosport Freestyle, placa KYS5985. Afirmou que, no dia 22/10/2019, aproximadamente às 22h40min, o referido automóvel trafegava pela Rua Avelino Camargos, em Contagem/MG, quando foi atingido pelo veículo VW Gol, placa HLH-3096, de propriedade e conduzido pelo réu. Sustentou que o requerido trafegava pela Rua Diógenes Nogueira e desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, invadindo a via preferencial e causando a colisão. Relatou que, em razão dos danos, indenizou sua segurada no valor de R$ 48.497,00, correspondente à tabela FIPE da época, e posteriormente alienou o salvado por R$ 18.300,00. Diante disso, requereu, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.197,00, montante que representa o prejuízo líquido suportado pela seguradora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso. Protestou pela produção de provas e atribuiu à causa o valor de R$ 30.197,00 (trinta mil, cento e noventa e sete reais). No despacho de ID 4627323027, determinou-se a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal. O réu GABRIEL FERREIRA DIAS foi devidamente citado, conforme mandado de ID 9738471473. O réu ofereceu contestação no ID 9754133991, alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita por estar desempregado e não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo. No mérito, sustentou que o acidente ocorreu devido à má sinalização e baixa visibilidade no cruzamento das vias, o que o impediu de identificar a preferencial. Argumentou pela inexistência de sua culpa exclusiva e requereu a denunciação da lide à AVANCEE (Sistema Associativo de Proteção Veicular), alegando possuir contrato de proteção veicular vigente com cobertura para danos a terceiros até R$ 30.000,00. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais ou o reconhecimento de culpa concorrente. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 9772093925, ocasião em que manifestou concordância com a denunciação da lide requerida pelo réu. No entanto, requereu o indeferimento da gratuidade judiciária, argumentando que o réu não comprovou a hipossuficiência e mantém veículo de valor considerável em circulação. Reiterou os termos da inicial, enfatizando que a culpa do réu é incontroversa diante da confissão de desrespeito à parada obrigatória constante no boletim de ocorrência. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a denunciação da lide foi indeferida sob o fundamento de que o regimento interno da associação excluía expressamente a proteção para danos materiais a terceiros. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. O réu apresentou Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX)…
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