Processo 5016008-87.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5016008-87.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THAIS LORENA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LEANDRO VIEGAS DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇAª Relatório Thais Lorena da Silva e Thais Lorena da Silva – Me ajuízam ação em face de Leandro Viegas do Nascimento e Leandro Viegas do Nascimento Sociedade de Advogados visando ao recebimento do importe de R$ 125.447,87 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Pede, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar o arresto, por meio do sistema Sisbajud, da quantia supracitada. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu para sua representação em ação judicial nº 0072223-65.2010.8.13.0194, distribuída em 23/07/2010, já estando em fase de cumprimento de sentença. Alega que foram pactuados honorários de 30% sobre os valores que viesse a receber na demanda e que, em 14/01/2025, foi expedido alvará no valor de R$ 179.126,07. Contudo, alega que, em 24/01/2025, o réu enviou notificação extrajudicial renunciando ao mandato, sendo que, na mesma notificação, o réu informou que reteria unilateralmente a quantia de R$ 125.447,87, referente ao alvará expedido, com base na cláusula quinta do contrato de honorários, a título de antecipação de honorários. Assevera que não houve nenhum amparo contratual para a prática de retenção de valores pelo requerido. Sustenta, por fim, que as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas e que o requerido permanece de posse do valor indevidamente. Petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Determinada emenda à inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX, para que a autora esclarecesse se recebeu, por qualquer meio, o valor residual de aproximadamente R$ 53.678,20 referente ao alvará judicial expedido em 14/01/2025 e, em caso de recebimento, comprová-lo nos autos com a juntada de extrato ou comprovante. A parte autora informa, em ID XXX.XXX.XXX-XX, que não recebeu nenhum valor residual. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Acolhida a emenda à inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Indeferido o pedido de tutela de urgência cautelar formulado. Comprovante de citação do requerido juntado em 20/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido apresentou contestação intempestiva aos autos em 20/02/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Da revelia Verifica-se, nos autos, que o requerido, embora devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou contestação fora do prazo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante dessa inércia, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. Ante o exposto, decreto a revelia da parte requerida, consignando, contudo, que tal circunstância não impede sua participação nos demais atos do processo, tampouco a produção de…
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