Processo 5016009-19.2026.8.21.0021

TJRS • Crimes Ambientais

Tribunal
Número CNJ
5016009-19.2026.8.21.0021
Classe
Crimes Ambientais
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CRIMES AMBIENTAIS Nº 5016009-19.2026.8.21.0021/RS ACUSADO : ODAIR LIZOT DE CHAVES ADVOGADO(A) : ROBERTO DA ROSA LOPES (OAB RS119909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de deliberar acerca do pedido formulado pela defesa de Odair Lizot de Chaves , para restituição do Caminhão Trator, marca Marcedes Benz, modelo LS 1634, placa IMG4106; do Reboque marca Randon, SR-GR-TR, tipo semi-reboque, placa IBQ4206 e aproximadamente 18 m³ de madeira (provavelmente pinus). Os bens foram apreendidos nos autos do Inquérito Policial n° 467/2026/150801-A, a fim de apurar os crimes contra a Flora e Crimes contra a Ordem Tributária, praticados, em tese, pelo suspeito Odair, em 12/05/2026, no município de Mato Castelhano, RS.  Após análise do Ministério Público ( evento 4, DOC1 ), referiu que o inquérito policial foi instaurado para apurar a ocorrência dos crimes previstos no artigo 46, § único, da Lei n.º 9.605/98, e no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por responsabilidade de  Odair Lizot de Chaves .  No entanto, requereu o arquivamento, ante a ausência de provas que demonstrem a materialidade e a autoria de eventuais ilegalidades e/ou irregularidades praticadas, inexistindo justa causa para o prosseguimento do feito. Em acolhimento à promoção Ministeiral, determinou-se o arquivamento do feito ( evento 12, DOC1 ).  Sobreveio o pedido da defesa do requerente Odair ( evento 15, DOC1 ), para restituição dos bens apreendidos, com isenção das despesas de remoção, guincho, depósito e estadia. O Ministério Público se manifestou ( evento 20, DOC1 ) favorável ao pedido, quanto a esfera penal, caso a apreensão não tenha ocorrido na esfera administrativa. É o breve relato. Decido.  A apreensão do Caminhão Trator e do Semi-reboque em questão, ocorrida em 12.05.2026, realizado pela PRF, apresentado na DPPA, se deu após o investigado fugir da abordagem policial, constatando, em tese, que o motorista estava com a CNH suspensa e a carga de madeira apresentada, não possuia nota fiscal. O Ministério Público, após análise, promoveu pelo arquivamento, conforme acima referido.  Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, não há motivos dos bens permanecerem apreendidos, ante a decisão de arquivamento ( evento 12, DOC1 ).  Da esfera criminal: Não se apurou a ocorrência de crimes, segundo pontuou o Ministério Público, ante a ausência de provas, inexistindo justa causa para o prosseguimento da ação penal, culminando no arquivamento.   Assim, na esfera penal, não há óbice ao pedido de restituição, a não ser que tenha ocorrido na esfera administrativa. Das questões administrativas: Verifica-se que, em decorrência do fato, além do acusado incidir nos supostos crimes apontados, não configurados, o veículo conduzido pelo mesmo, foi autuado administrativamente, incurso nas sanções previstas nos artigos 162, VII; 164, c/c o 162, VII; 164, c/c o 162, VIII; 239; 230, XVIII e 230, X, todos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme extrato de consulta de infrações obtidas junto ao DETRAN, juntada aos autos ( evento 23, DOC3 ). Já com relação a eventual sanção administrativa, no âmbito do crime ambiental, não consta nos autos nenhuma informação ou registro. Da liberação/restituição do veículo: A propriedade do Caminhão Trator, marca Mercedes Benz/LS, Placa IMG-4106, consta o COMÉRCIO DE BEBIDAS CENTROSERRA LTDA e o Semi-Reboque, marca Randon SR GR TR, placa IBQ-4206, consta JANDIR…

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