Processo 5016010-61.2022.8.08.0035
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5016010-61.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDGARD HENRIQUE DE CARVALHO REQUERIDO: RONILTON JOSE MARTINS, MARTINS VIEIRA INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA SALUSTRIANO SANTOS DAVID - ES29053 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR24960 SENTENÇA EDGARD HENRIQUE DE CARVALHO propôs a presente ação em face de RONILTON JOSE MARTINS E OUTRO, aduzindo, em síntese, que a parte requerida é devedora da quantia de R$ 84.194,77 (oitenta e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), em decorrência do recebimento de alguns cheques do requerido, que foram devolvidos ante a ausência do saldo bancário na conta do devedor. A parte requerida devidamente citada, apresentou embargos ID37964035, aduzindo que não fez parte do quadro societário da empresa e nem emitiu qualquer cheque. Impugnação aos embargos apresentado no ID38239575. É o relatório. Decido. O autor ajuizou a presente demanda visando à condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 84.194,77 (oitenta e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos). Inicialmente esclareço que, na hipótese em análise, vê-se que a presente ação monitória encontra-se instruída com documento escrito sem eficácia de título executivo. O documento escrito no qual se baseia a ação monitória tem que possuir o condão de convencer o julgador da veracidade dos fatos alegados pelo requerente na inicial, ou seja, ser capaz de comprovar a existência de débito por parte do requerido, bem como o valor da suposta dívida. Desta forma, resta claro que a presente ação monitória encontra-se devidamente fundamentada, com fulcro, por analogia, na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça1, aparelhada nos documentos em apreço, sendo líquida e certa a dívida à qual se obrigou o requerido. A parte autora cabe afirmar e provar todos os fatos constitutivos indispensáveis do seus direitos, assim como à parte requerida cabe, no momento em que responde a demanda, provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, o que não ocorreu na presente ação, vez que a parte requerida não comprovou, indene de dúvidas, a falta de liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos embasadores da presente monitória. Diante do exposto, julgo procedente, o pedido contido na exordial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, de conseqüência, constituir de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 84.194,77 (oitenta e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), na forma do art.702, §8º do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação, a teor do disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 7 de janeiro de 2025. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.