Processo 5016013-18.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016013-18.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016013-18.2026.4.02.5001/ES AUTOR : AURELIO CAPUA DALLAPICULA ADVOGADO(A) : AURELIO CAPUA DALLAPICULA (OAB ES027846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, proposta sob o procedimento comum por  AURÉLIO CÁPUA DALLAPÍCULA  em face do  CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (COFECI)  e de seu presidente  JOÃO TEODORO DA SILVA , objetivando, inclusive em tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da Resolução COFECI nº 1.550/2025, que prorrogou por prazo indeterminado a intervenção no CRECI/ES, com a consequente cessação da intervenção e reintegração do autor e demais eleitos aos respectivos cargos. O autor sustenta a prevenção do juízo em razão de demanda anteriormente distribuída ao processo nº 5012350-61.2026.4.02.5001, bem como a distinção em relação a mandado de segurança diverso já sentenciado. Alega, ainda, ausência de litispendência, por se tratar de fatos supervenientes ligados à prorrogação da intervenção e à inexistência de processo administrativo conclusivo. No mérito, afirma que a intervenção inicialmente decretada teria se convertido, na prática, em sanção política permanente, por ter sido prorrogada por tempo indeterminado, sem contraditório, ampla defesa ou individualização das condutas. Sustenta que a medida afronta o devido processo legal, a segurança jurídica, a proporcionalidade e a vedação ao desvio de finalidade, além de ter motivação retaliatória e pessoal por parte da presidência do COFECI. Em sede liminar, requer a suspensão imediata da Resolução nº 1.550/2025 e de seus atos preparatórios e decorrentes, a apresentação integral de eventual processo administrativo relacionado às Resoluções COFECI nº 1.458 e 1.550/2025, a reintegração imediata do autor ao cargo de conselheiro regional e federal e, subsidiariamente, a fixação de prazo máximo de 10 dias para conclusão de eventual processo administrativo. Ao final, pede a declaração de nulidade da prorrogação indefinida da intervenção, o reconhecimento do abuso de poder, o restabelecimento do mandato e, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizariam intervenção até o fim do mandato ou por prazo indeterminado. Custas iniciais recolhidas no evento n. 1, anexo 4. Vieram os autos conclusos para decisão. Como se sabe, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo que não se faz presente,  ao menos neste momento inicial , o  periculum in mora. A presente ação anulatória, embora formalmente deduzida em nome de outro autor, reproduz substancialmente a mesma causa de pedir já submetida ao crivo judicial, voltada à impugnação da Resolução COFECI n. 1.550/2025 e da intervenção federal no CRECI/ES. A nova petição insiste na alegação de prorrogação por prazo indeterminado, ausência de processo administrativo conclusivo, conversão de medida cautelar em sanção e desvio de finalidade, invocando os mesmos fundamentos constitucionais e jurisprudenciais anteriormente apresentados. Verifica-se, contudo, que os fatos supervenientes narrados — consistentes na manutenção da intervenção, na proximidade do termo anual e na ausência de desfecho administrativo — não…

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