Processo 5016013-83.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016013-83.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5016013-83.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO LOPES Nome: NOBRE VEICULOS E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Consolação, 110, Nobre Veículos e Comercio LTDA, Vila Rica, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-080 Nome: BANCO PECUNIA S/A Endereço: Av. São Gabriel, 555, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 01435-001 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Inspeção/2026 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por PAULO ROBERTO LOPES em face de NOBRE VEÍCULOS E COMÉRCIO LTDA e OMNI BANCO S.A. O autor alega ter adquirido um veículo Chevrolet Classic, ano 2011, placa LLE2C54, que apresentou graves vícios mecânicos e estruturais logo após a compra. Relata, ainda, que o bem foi apreendido por irregularidades documentais, uma vez que a propriedade constava em nome de terceiros, apesar da alienação fiduciária em seu nome. Este Juízo, por meio do despacho ID 83396080, determinou que o autor comprovasse sua hipossuficiência financeira diante de indícios de capacidade econômica verificados em sua declaração de imposto de renda de 2023. Em resposta, o autor colacionou extratos bancários e certidão de baixa de empresa para ratificar o pedido de assistência judiciária gratuita. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os novos documentos apresentados, verifico que a situação econômica do autor sofreu alteração fática relevante. O extrato da conta corrente no Banco Itaú demonstra um saldo negativo de R$ -7.633,93, evidenciando o uso contínuo do limite de crédito para subsistência. Ademais, restou comprovado que a empresa CLINICOP SOLUÇÕES LTDA, da qual o autor era sócio, teve sua baixa efetivada perante a Receita Federal em 13/10/2025, sob o motivo de extinção por liquidação voluntária. Tais elementos são suficientes para afastar a presunção de liquidez anteriormente verificada e demonstrar a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor perante as instituições requeridas, DECRETO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. CITEM-SE as rés, nos endereços indicados na exordial, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados (arts. 335 e 344 do CPC). Diante da manifestação expressa do autor pelo desinteresse na conciliação, e em atenção ao princípio da celeridade processual, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de nova análise caso as partes manifestem interesse comum em momento posterior. INTIMEM-SE as rés para que, em sede de contestação, tragam aos autos o histórico de transferência e a situação…

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