Processo 5016014-04.2025.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016014-04.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MATEUS CEZARIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: Juíz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Mateus e outros RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5016014-04.2025.8.08.0000 REQUERENTE: MATEUS CEZÁRIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES - ES19544-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO ATUALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada em favor de MATEUS CEZÁRIO DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Mateus/ES nos autos da ação penal nº 0003642-06.2021.8.08.0047. O revisionando recebeu condenação pela prática do crime previsto no caput, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. A Defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta do processo a partir da certificação do trânsito em julgado, sob o argumento de que a tentativa de intimação pessoal ocorreu em endereço diverso daquele fornecido durante a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a tentativa de cientificação do sentenciado em logradouro distinto daquele por ele atualizado nos autos configura vício insanável por inobservância das formas legais de intimação, resultando em nulidade do trânsito em julgado e necessidade de reabertura do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu compareceu à audiência de instrução e julgamento e declinou novo endereço residencial na Rua Q, nº 16, Bairro Seac, São Mateus/ES. O Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de intimação da sentença, diligenciou na Rua BC, s/n, local onde certificou que o réu mudou-se para destino ignorado. A falha do aparato judicial em buscar o revisionando no endereço correto configura inobservância das formas legais de intimação previstas no art. 392, do Código de Processo Penal. A declaração de local incerto apenas detém validade jurídica quando precedida de diligências no endereço atualizado constante nos autos, o que não ocorreu no caso vertente. O Estado deve exaurir os meios disponíveis para localizar o réu antes de presumir a ocultação ou paradeiro desconhecido. A inconsistência na certidão do serventuário impede o exercício do direito fundamental ao duplo grau de jurisdição e vicia irremediavelmente a certidão de trânsito em julgado por ofensa ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Configura nulidade absoluta a intimação da sentença realizada em endereço desatualizado quando o réu houver declinado novo paradeiro nos autos sob o crivo do contraditório. A validade da intimação por edital ou a presunção de paradeiro ignorado exige o exaurimento prévio de diligências no endereço residencial atualizado pelo acusado durante a instrução. A falha na intimação pessoal…
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