Processo 5016018-51.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016018-51.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : ISAC FELIX DE LIRA ADVOGADO(A) : KAROLYNE BATTISTI (OAB PR110187) ADVOGADO(A) : ISAC FELIX DE LIRA JUNIOR (OAB PR102567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isac Felix de Lira contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido liminar para "para determinar que a autoridade coatora atribua imediatamente 0,60 pontos ao item 9 (comissões) de sua prova prático-profissional do 45º Exame de Ordem Unificado, o que permitiria sua aprovação" . Sustenta a parte agravante, em síntese, que a determinação de retificação do valor da causa não se sustenta, porquanto o mandado de segurança constitui causa de valor inestimável, nos termos da Lei nº 9.289/1996 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável atribuir conteúdo patrimonial ao feito, que busca apenas o reconhecimento de pontuação no Exame de Ordem, sem pretensão remuneratória ou proveito econômico mensurável. Argumenta que não se busca a revisão de critério subjetivo da banca examinadora, mas a correção de erro grosseiro e objetivamente verificável, consistente no zeramento de resposta compatível com o gabarito oficial, ressaltando que o Tema 485 do STF admite a intervenção judicial em hipóteses de flagrante ilegalidade. Requer a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão agravada foi proferida no processo 5004677-62.2026.4.04.7005/PR, evento 5, DESPADEC1 : "(...) 3. Por outro lado, saliento que o valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Vale dizer, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico postulado na ação, ao conteúdo econômico do feito. Tal informação não se presta unicamente como parâmetro para recolhimento das custas, como também para orientação das partes e do juízo acerca do efetivo valor envolvido na lide. Registro, outrossim, que o valor da causa pode assumir, em determinadas hipóteses previstas em lei, importância para fixação de honorários advocatícios e para definição da competência para o julgamento da ação (Lei nº 10.259/2001). A parte autora atribuiu à causa o valor de apenas R$1.000,00, o qual considero irrisório diante da dimensão econômica do direito trazido a Juízo. Ainda que não seja possível calcular um valor exato, é possível atribuir um valor por estimativa que não seja irrisório e seja mais próximo do conteúdo econômico do objeto da ação. Desse modo, intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial e retificar/justificar o valor atribuído à causa , para que este corresponda ao proveito econômico postulado com a presente ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Apresentada a emenda na forma acima exposta, fica desde já recebida e determinada a retificação do valor da causa na autuação. Caso…
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