Processo 5016018-75.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016018-75.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5016018-75.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO PRETTI ESPINDULA, MARIA DA PENHA PRETTI ESPINDULA DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: JOSINETE MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIS RENTERIA PLATERO JUNIOR - ES16330 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO PRETTI ESPINDULA e MARIA DA PENHA PRETTI ESPINDULA DE OLIVEIRA LIMA contra a decisão interlocutória (ID 49165385 na origem) que, nos autos da Ação de Reparação de Danos (nº 0051033-37.2014.8.08.0035), rejeitou as teses de prescrição, coisa julgada e ilegitimidade passiva suscitadas pelos recorrentes. Em suas razões recursais (ID 10290960), os Agravantes sustentam, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição trienal, dado que o acidente ocorreu em 2007 e a demanda foi proposta apenas em 2014; (ii) a existência de coisa julgada em relação a processo anterior extinto com resolução de mérito; e (iii) a nulidade da citação e ausência de pressuposto processual ante o falecimento do réu original antes do ajuizamento da lide. A Agravada, por meio da petição de ID 16827185, noticiou a celebração de acordo extrajudicial firmado com a Litisconsorte Passiva (Seguradora), colacionando a minuta da avença (ID 16827186) e a respectiva sentença homologatória (ID 16827188), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, que extinguiu o processo originário com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Segundo se depreende do exame dos autos, a controvérsia recursal cingia-se à validade do prosseguimento da demanda originária em face dos Agravantes, diante das prejudiciais de mérito e questões processuais aventadas. Contudo, observa-se que, no curso deste procedimento recursal, sobreveio fato extintivo do direito de recorrer. A homologação do acordo firmado na instância de origem, com a consequente extinção do processo principal com resolução de mérito, opera o esvaziamento completo e imediato do interesse jurídico no julgamento deste Agravo de Instrumento. A compreensão jurisprudencial desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a extinção do processo originário, seja por sentença de mérito ou homologatória de acordo, acarreta a perda do objeto dos recursos interpostos contra decisões interlocutórias proferidas naquela sede. A esse respeito, sublinhe-se que o interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade. Uma vez que a lide principal foi resolvida por autocomposição homologada judicialmente, qualquer provimento jurisdicional exarado por este Tribunal acerca da decisão saneadora seria inócuo, carecendo de utilidade prática para as partes. Do ponto de vista lógico-jurídico, desaparecendo o processo que deu origem ao recurso, desaparece igualmente a necessidade de reforma ou manutenção do ato judicial impugnado. Conforme orientação sufragada pelo STJ, "o esvaziamento do objeto da ação principal implica a perda de objeto do agravo de instrumento dela decorrente" (AgInt no AREsp 1.256.321/SP). Desta feita, diante da nítida perda superveniente do interesse recursal, a inadmissibilidade do recurso é medida que se impõe. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, por…

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