Processo 5016019-07.2025.4.04.7102
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016019-07.2025.4.04.7102/RS EXEQUENTE : TACIANA CAMERA SEGAT ADVOGADO(A) : FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS (OAB RS053623) EXEQUENTE : ROBSON MACHADO DA ROSA ADVOGADO(A) : FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS (OAB RS053623) EXEQUENTE : SILVANA CORREA MATHEUS ADVOGADO(A) : FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS (OAB RS053623) EXEQUENTE : ROBINSON FIGUEIREDO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS (OAB RS053623) EXEQUENTE : ROGERIO CATTELAN ANTOCHEVES DE LIMA ADVOGADO(A) : FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS (OAB RS053623) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.0 Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública , oriundo de ação coletiva , relativo ao montante devido pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM , na quantia total de R$ 10.323,02 (dez mil trezentos e vinte e três reais e dois centavos), atualizada até 09 de 2024 , referente ao valor principal . 1.1 Custas Judiciais: 1.1.1 Na hipótese de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita no processo de conhecimento, este se estende ao pleito executivo, não havendo custas complementares a serem adimplidas; em se tratando de execução para ressarcimento de custas , não há novas custas judiciais a serem adimplidas. 1.1.2 Não sendo a parte exequente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, e no caso da existência de custas complementares, intime-se para que comprove, no prazo de 15 dias, o respectivo recolhimento, na forma do artigo 14, § 3º da Lei nº 9.289/96, in verbis : "§ 3º: "Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância ao final apurada ou resultante da condenação definitiva." 2.0 RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO da classe, se necessário, para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". 3. Honorários 3.1 Honorários de Cumprimento/Execução: Nos termos do artigo 85, § 1º da Lei 13.105/15, são devidos honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença. De outro lado, o § 7º do artigo 85, da Lei 13.105/85, estabelece que não são devidos honorários advocatícios quando o valor requisitado ensejar a expedição de Precatório , desde que não impugnada a execução. Ainda, o TEMA REPETITIVO nº 1.190, do STJ, preconiza que não são devidos honorários de cumprimento de sentença incidindo sobre os valores a serem requisitados por Requisição de Pequeno Valor (RPV), em execuções não impugnadas. No presente caso, no entanto, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva , aplicável a tese firmada no TEMA REPETITIVO nº 973 , do STJ, que versa sobre a aplicabilidade da SÚMULA 345 do STJ, diante da superveniência do artigo 85, § 7º, do CPC/2015. Com efeito, no TEMA n.° 973 , o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, não obstante a previsão legal do art. 85, § 7º, CPC, "são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Mantém-se aplicável, portanto, o entendimento consolidado na Súmula n.° 345 do STJ , segundo a qual "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em a ções coletivas, ainda que não embargadas" , incidindo tanto sobre os valores a serem requisitados por Precatório ou…
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