Processo 5016019-82.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016019-82.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016019-82.2026.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002371-08.2026.8.16.0000/PR IMPETRANTE : GUILBERT WALLACE GAVIOLI ADVOGADO(A) : JESSICA ALVES CALADO MEDEIROS (OAB SP458823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  GUILBERT WALLACE GAVIOLI  contra ato da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, no qual objetiva a concessão de liminar que determine a antecipação das "disciplinas pendentes, permitindo que sejam cursadas e avaliadas imediatamente" e que seja emitida "tão logo aprovadas as disciplinas, a declaração ou comprovante de conclusão do curso, apto a ser apresentado a PMPR para matrícula no curso de formação" . O presente mandado de segurança foi impetrado, em 16.01.2026 , diretamente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ( evento 1, INIC1 , fl. 32). Na mesma data, foi proferida decisão declinando da competência à primeira instância ( evento 1, INIC1 , fl. 35). Em 19.01.2026 , por sua vez, foi proferida decisão pelo Juízo de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Londrina declinando da competência a uma das Varas da Justiça Federal da cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista a sede da autoridade impetrada ( evento 1, INIC1 , fls. 46/50). Os autos foram para lá remetidos em 10.03.2026 ( evento 1, INIC1 , fl. 58) e, em 10.07.2026 , foi proferida decisão pelo Juízo Federal da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinando da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Londrina por entender que o mandado de segurança poderia ser impetrado no foro do domicílio da parte impetrante ( evento 1, INIC1 , fls. 62/65). Não obstante, os autos, em 13.07.2026 , foram restituídos ao Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Londrina ( evento 1, INIC1 , fl. 70), o qual, mais uma vez, reconheceu a sua incompetência absoluta mediante decisão de 13.07.2026 e novamente determinou a redistribuição dos autos, desta feita a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Londrina ( evento 1, INIC1 , fl. 71). Os autos foram então remetidos à Justiça Federal em 14.07.2026 e, na mesma data, vieram conclusos. Interesse processual Como citado, o presente mandado de segurança foi impetrado em 16.01.2026 e remetido a este Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Londrina tão somente na noite de 14.07.2026 em razão da sua distribuição perante a Justiça Estadual, sabidamente incompetente para exame e julgamento da causa por se tratar de ato decorrente de delegação federal (Constituição Federal, art. 109, inciso VIII) e atinente à expedição de diploma de curso superior, conforme Tema 1.154 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ( leading case  RE 1.304.964, Relator Ministro Luiz Fux). Ocorre que, segundo a petição inicial, cujo trecho segue destacado ( evento 1, INIC1 , fl. 05): O curso de formação, fase indispensável para a investidura no cargo, encontra-se programado para iniciar em abril de 2026 e impõe, como condição obrigatória, a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação . O atendimento a esse requisito é imprescindível, sendo certo que sua ausência acarretará a exclusão do candidato do certame e a consequente perda da vaga regularmente obtida. Ou seja, pelo que se infere da petição inicial, o curso de formação do concurso público para a Polícia Militar do Paraná teve início em abril do corrente ano , ou seja, há, pelo menos, dois meses . Por consequência,…

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