Processo 5016020-85.2025.8.13.0480
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016020-85.2025.8.13.0480 AUTOR: ANDERSON DUMONT BESSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: BESSA SOLUCOES ELETRICAS LTDA CPF: 33.246.892/0001-64 RÉU/RÉ: CAROLINA DA SILVA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A CPF: 07.976.147/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o Relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, tempestivamente aviados. No mérito, nego-lhes provimento. No caso, a despeito dos argumentos do Embargante, vejo que os requisitos apresentados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil não restaram configurados, pelos fundamentos que passo a apresentar. Observa-se que os embargos opostos possuem nítido propósito de rediscutir o mérito da sentença, o que não se admite por meio da estreita via dos aclaratórios. Ainda assim, para afastar qualquer dúvida quanto à matéria suscitada, passa este Juízo a prestar os esclarecimentos necessários. No tocante à alegada omissão quanto ao acordo firmado entre a LOCALIZA e a MOVIDA, verifica-se que a sentença apreciou suficientemente a controvérsia ao reconhecer a existência de dano material suportado pela parte autora, devidamente comprovado nos autos mediante demonstração do pagamento da quantia referente aos reparos do veículo. O acordo administrativo celebrado entre a embargante e a empresa Localiza não afasta a responsabilidade civil reconhecida na sentença, tampouco configura hipótese de bis in idem. Isso porque a parte embargada comprovou ter suportado prejuízo material decorrente do sinistro, sendo certo que eventual ajuste firmado entre as locadoras não possui o condão de excluir o direito de ressarcimento daquele que efetivamente arcou com os danos. Ademais, conforme expressamente consignado na sentença, a embargante responde solidariamente pelos danos causados pela locatária, nos termos da Súmula 492 do STF, segundo a qual: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Logo, inexiste omissão a ser sanada, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Da mesma forma, quanto à alegação de omissão acerca da aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, verifica-se que a sentença foi expressa ao determinar a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Sabe-se que o arcabouço normativo que embasava a matéria foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº…
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