Processo 5016021-12.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5016021-12.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENALDO LEBRAO SILVA REQUERIDO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO BRAZ SILVA FRANCA DEPOLLO - ES16712 Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por RENALDO LEBRAO SILVA em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A., por meio da qual alega que exerce a profissão de técnico de refrigeração automotiva para a empresa RC Radiadores e no desempenho de suas funções, ingressou nas dependências da empresa, ora demandada, em 06/07/2023. Ocorre que, ao tentar deixar o polo industrial da requerida por volta das 21h55min, conduzindo o automóvel, foi submetido a uma revista de rotina pela equipe de segurança patrimonial, sendo localizado embaixo do banco do veículo 02 ferramentas de trabalho de uso habitual, quais sejam, um detector eletrônico de vazamento Suryha e um termômetro infravermelho. No entanto, embora tenha esclarecido que as ferramentas pertenciam à sua empregadora e eram utilizadas diariamente na prestação dos serviços, os seguranças presumiram, sem qualquer indício, a ocorrência de crime de furto. Dessa forma, pediu aos agentes paciência para que a nota fiscal fosse enviada, tendo em vista que os documentos estavam com a sua empregadora e o fato se dava fora do horário comercial. Assevera que, a partir de então, sofreu retenção forçada e arbitrária na portaria sob constante vigilância, sendo impedido de sair até a chegada da Polícia Militar, ocorrida após as 23:00h, sendo conduzido à 3ª Delegacia Regional da Serra, a qual permaneceu encarcerado em uma cela por longas horas, sendo liberado apenas pela autoridade policial, após a constatação da ausência de elementos mínimos para o indiciamento ou manutenção da prisão, razão pela qual postula a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, sendo procedida a oitiva de duas testemunhas (superior hierárquico do autor e segurança da ré). Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que adota rigorosos padrões de governança e segurança, possuindo normas internas específicas e de amplo conhecimento de funcionários e terceiros sobre o controle de entrada e saída de pessoas e materiais. Nesse sentido, defende que o autor possuía plena ciência dos regulamentos por acessar a usina desde o ano de 2019, sendo que na vistoria, ora impugnada, o segurança localizou as ferramentas acondicionadas em local atípico (embaixo do banco do motorista) e desacompanhadas de qualquer documento que autorizasse sua circulação ou saída. Dessa forma, afirma que os seus prepostos se limitaram a cumprir os procedimentos regulamentares, agindo com urbanidade e em estrito exercício regular de direito, com a ressalva de que não foi feita qualquer acusação de furto ou praticado tratamento humilhante. Somado a isso, argumenta que o autor aguardou a fiscalização em ambiente climatizado, dotado de assento, água…
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