Processo 5016021-27.2023.4.04.7205

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5016021-27.2023.4.04.7205
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5016021-27.2023.4.04.7205/SC RECORRIDO : LUIS HENRIQUE STIEVEN FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVELYN CRISTINA JUNKES CEZAR (OAB SC068264) ADVOGADO(A) : JANECLER ALBERTON (OAB SC036011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo dirigido ao STF interposto nos termos do art. 1.042 do CPC contra decisão que negou seguimento a recurso com fundamento em precedente de repercussão geral. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) modificou a forma de impugnação da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário. Anteriormente havia previsão de agravo único contra decisão que negasse seguimento ao recurso extraordinário (art. 544 do CPC/1973). Agora, há duas espécies de agravo a serem observadas.  De um lado, a decisão que nega seguimento ao recurso com fundamento em precedente de repercussão geral é impugnada por meio de agravo interno e, de outro, a decisão que examina a admissibilidade do recurso por qualquer outro fundamento que não um precedente é impugnada por agravo dirigido ao STF, conforme art. 1.030 do CPC : Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) c) o tribunal recorrido tenha refutado…

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