Processo 5016021-80.2024.8.08.0048
TJES • Apelação Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016021-80.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ILENILSON DE OLIVEIRA BRITO e outros APELADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e outros RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5016021-80.2024.8.08.0048 APELANTE: ILENILSON DE OLIVEIRA BRITO, BRUNO VINICIOS DE ALMEIDA LEMOS Advogado do(a) APELANTE: HOCILON RIOS - ES13359 Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA REJANE FERNANDES DA SILVA - ES24231, SILVANO VIANA LOPES - ES20486 APELADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por ILENILSON DE OLIVEIRA BRITO e BRUNO VINICIOS DE ALMEIDA LEMOS contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c inciso IV do art. 40, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Os fatos referem-se à apreensão de 808,5g de cocaína e 32 munições de calibre 9mm em residência monitorada por câmeras, local onde os réus foram flagrados em vídeo comercializando entorpecentes e de onde empreenderam fuga portando armas de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório, composto por imagens de monitoramento e depoimentos testemunhais, é suficiente para manter a condenação e afastar o pleito de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão física e de laudo pericial da arma de fogo impede a incidência da causa de aumento do inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/2006; (iii) determinar se a quantidade de droga, posse de munições e logística de vigilância obstam a aplicação do tráfico privilegiado; (iv) verificar a ocorrência de bis in idem na utilização do armamento para majorar a pena e afastar a minorante do § 4º do art. 33. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo laudo pericial da substância entorpecente, relatório de investigação com capturas de tela do circuito interno de TV e prova testemunhal harmônica colhida sob o contraditório. A posse de expressiva quantidade de cocaína (808,5g), aliada à guarda de munições e ao sistema de videomonitoramento para vigilância da atividade ilícita, afasta a tese de posse exclusiva para consumo pessoal e confirma a finalidade mercantil. A aplicação da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando a utilização do artefato é demonstrada por outros meios de prova, como filmagens e relatos testemunhais. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pelo aparato logístico, vultosa quantidade de droga e poderio bélico, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. A utilização do emprego de arma para fundamentar a majorante e,…
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