Processo 5016022-78.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016022-78.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016022-78.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : GRAZIELA DO NASCIMENTO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIVA MARIA DIAS VALENTINI (OAB RJ085011) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LIVIA REGINA SAAB ARAUJO (OAB SP352067) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A) : MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB SP178060) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB SP253676) ADVOGADO(A) : DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB SP266766) APELANTE : BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) APELADO : JUCARA RAMOS DA COSTA MARINHO (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA ULLMANN (OAB RJ138755) APELADO : BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRAZIELA DO NASCIMENTO MENDES (Evento 23), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 10), que manteve, em síntese, a responsabilização objetiva dos bancos BMG e PAN por fraude em contratos de empréstimo consignado e cartão consignado, confirmada por laudo pericial que apontou assinatura falsa ,  preservou a indenização por danos morais, reconheceu a regularidade da portabilidade realizada pelo Banco Itaú, afastando sua responsabilidade, determinou a compensação dos valores depositados com incidência de correção monetária; no mais, negou provimento às apelações da Autora e do Banco BMG, deu parcial provimento ao Banco PAN e deu provimento ao Banco Itaú. As Apelações foram interpostas por  GRAZIELA DO NASCIMENTO MENDES , ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A., contra sentença que, nos autos da ação movida em face dos bancos Apelantes e de LV PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, BANCO CETELEM S.A. (BANCO BNP PARIBAS S.A.), JUÇARA RAMOS DA COSTA MARINHO e INSTITUTIO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Sem embargos de declaração. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 6º, III e VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; 34 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 373, II, e 396 a 404 do CPC, além dos arts. 186, 187 e 944 do Código Civil, ao manter a improcedência do pedido de restituição da TED de R$ 24.761,11 sob o fundamento de “uso de cartão e senha” e “presença da autora na agência”, e ao fixar danos morais em valor global de R$ 15.000,00, rateado entre os réus, apesar das múltiplas fraudes reconhecidas e da condição de idosa e hipervulnerável da recorrente. Contrarrazões nos eventos 38 (Banco PAN), 40 (Banco BMG) e 43 (DPU). Este o relatório. Decido. Verifica-se, inicialmente, que o recurso especial não reúne os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade, uma vez que as alegadas violações aos arts. 6º, III e VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; 34 do CDC; aos arts. 373, II, e 396 a 404 do CPC; e aos arts. 186, 187 e 944 do Código Civil não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, que, ao julgar as Apelações Cíveis interpostas por Graziela do Nascimento Mendes , Itaú Unibanco S.A., Banco BMG S.A. e Banco Pan S.A., limitou-se a examinar as conclusões probatórias e a responsabilidade das instituições financeiras, sem enfrentar os dispositivos federais agora invocados. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Ademais,…

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