Processo 5016024-73.2025.8.08.0024

TJES • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
5016024-73.2025.8.08.0024
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5016024-73.2025.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de procedimento de produção antecipada de prova requerida por Giuliano Rios Martins, devidamente qualificado na petição inicial, em face de Resultate Marketing Ltda., Thiago Nascimento de Freitas e Sérgio Coser Dantas Silva, todos igualmente qualificados nos autos que foram registrados sob o n.º 5016024-73.2025.8.08.0024. Narra o autor, em síntese, ter integrado o quadro societário da primeira demandada no período compreendido entre agosto de 2023 e maio de 2024, possuindo 33,33% das quotas do capital social. Aduz que, após exercer seu direito de retirada da sociedade, constatou na escrituração contábil a ocorrência de transferência de vultosos valores em proveito exclusivo do sócio Thiago Nascimento de Freitas, de forma desproporcional à sua respectiva participação societária e à revelia do regramento previsto no contrato social. Por tais razões, pediu que os demandados exibam “os documentos que autorizaram a transferência dos valores da Resultate Marketing para Thiago de forma desproporcional à participação detida pelos sócios, em prejuízo de Giuliano.” (ID 68147330). O recolhimento do preparo foi realizado (ID 68213450). Em seguida, foi admitida a petição inicial e determinada a citação dos demandados para apresentarem os documentos apontados pelo autor (ID 68331500). Devidamente citados, os demandados se manifestaram procedendo à juntada dos documentos pretendidos pela parte autora (IDs 82732907 a 82732924). Instada a se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela parte ré (ID 92622130), a parte autora manifestou sua ciência (ID 96974549). Por fim, o patrono da parte autora renunciou ao mandato outorgado (ID 101784929). Este é o relatório. Renúncia ao mandato. O patrono da parte autora comunicou sua renúncia ao mandato e sustentou a ausência de prejuízo ao autor ou a necessidade de prazo para constituição de novo patrono, sob o fundamento de que há outros patronos regularmente constituídos (ID 101784929). De acordo com o artigo 112, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, sendo dispensada a comunicação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Assim, compete ao patrono a comunicação da renúncia a seu representado, cuja dispensa é autorizada nos casos em que há mandato conferido a outros patronos que não exerceram seu direito de renúncia. In casu, apesar de sustentar a existência de outros causídicos regularmente constituídos, o instrumento procuratório juntado aos autos apenas conferiu poderes ao patrono renunciante (ID 68147728), não havendo posterior juntada de substabelecimento ou nova procuração. Considerando que compete ao patrono a comunicação da renúncia a seu representado, o que não há nos autos, indefiro o requerimento feito no ID 101784929, ficando o subscritor de tal petição na representação do autor até que comprove o cumprimento da regra mencionada e decorrido o prazo legal previsto para tanto (CPC, art. 112, § 1º). Produção antecipada de prova. Exibição de documentos. Consoante entendimento do Superior Tribunal…

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