Processo 5016024-97.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016024-97.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016024-97.2026.8.12.0001/MS AUTOR : 62.368.072 ARISON ALEXANDRE SIQUEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : FABRÍCIO VIEIRA DE SOUZA (OAB MS025103) AUTOR : ARISON ALEXANDRE SIQUEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : FABRÍCIO VIEIRA DE SOUZA (OAB MS025103) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de ilegalidade do bloqueio/encerramento de contas c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual o requerente formulou pedido de tutela de urgência objetivando que a requerida proceda à reativação de suas contas nas plataformas Mercado Pago e Mercado Livre, restabelecendo o acesso aos respectivos serviços. O requerente alegou que mantinha duas contas na plataforma Mercado Pago, sendo uma vinculada à sua pessoa física e outra destinada às atividades de seu Microempreendedor Individual (MEI), utilizadas diariamente para o recebimento de pagamentos, realização de transferências, quitação de obrigações e demais movimentações financeiras pessoais e empresariais. Relatou que, de forma inesperada, as contas do Mercado Pago e do Mercado Livre foram bloqueadas de forma definitiva, impossibilitando o acesso aos serviços disponibilizados pelas plataformas, a realização de movimentações financeiras e o exercício de suas atividades. Aduziu que, ao buscar esclarecimentos, a requerida informou terem sido identificadas supostas movimentações suspeitas, sem, contudo, especificar os fatos que motivaram o bloqueio ou apresentar documentos capazes de justificar a medida adotada. Informou que registrou reclamação na plataforma Reclame Aqui, requerendo esclarecimentos e a regularização das contas, sem obter resposta da requerida no prazo previsto, acrescentando que outra conta vinculada ao mesmo titular também foi automaticamente suspensa, sob a justificativa de estar associada ao outro usuário anteriormente bloqueado. Alegou que jamais houve comprovação da prática de fraude, da utilização de documentos falsos, da realização de operações ilícitas, do descumprimento dos termos de utilização da plataforma ou da prática de qualquer conduta incompatível com a manutenção das contas. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não obstante os fatos narrados e os documentos juntados aos autos, os pedidos formulados em sede de tutela de urgência não comportam acolhimento. Isso porque a pretensão de imediata reativação das contas mantidas pelo requerente junto às plataformas Mercado Pago e Mercado Livre possui natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, o que demanda a prévia instauração do contraditório e dilação probatória. Dessa forma, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obtenção da versão da parte adversa e de outros elementos aptos à melhor compreensão do litígio, reputo adequado, por ora, indeferir o pedido.   Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado eletronicamente.   PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito

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