Processo 5016025-96.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016025-96.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016025-96.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DAS NEVES DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão de Saneamento e Organização do Processo do id. 99592017 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES, nos autos da “Ação de Cobrança c/c Indenizatória” ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA DAS NEVES em desfavor do agravante. Em seu recurso (id. 21122944), o recorrente alega que a parte autora não apresentou prova mínima da inobservância dos índices legalmente estabelecidos, tendo fundamentado a pretensão em cálculo unilateral que desconsidera os rendimentos, abonos e valores creditados em conta corrente ou folha de pagamento ao longo dos anos. Aponta que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, estabeleceu competir ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento — PASEP-FOPAG —, sendo incabível, nessas hipóteses, a inversão ou a redistribuição do encargo probatório. Afirma que os lançamentos discutidos não correspondem a saques efetuados em caixa nas agências do Banco do Brasil, razão pela qual o ônus da prova deve permanecer com a autora. Impugna a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que a agravada não comprovou a insuficiência de recursos, não sendo suficiente, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência. Argui a falta de interesse processual, por entender que todos os valores existentes na conta foram disponibilizados à beneficiária e que a controvérsia decorre exclusivamente da utilização, nos cálculos apresentados, de índices distintos dos previstos na legislação. Defende a ilegitimidade passiva, pois atua apenas na operacionalização das contas individualizadas do PASEP, em conformidade com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Afirma que a legitimidade da instituição financeira, conforme o Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, estaria restrita às demandas fundadas em desfalques ou na ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, hipótese que não corresponderia à pretensão de alteração dos índices de correção monetária formulada na origem. Suscita a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a União possui interesse na demanda e que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal. Aduz a ocorrência da prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de pretensão relacionada à revisão dos índices de atualização do fundo e, subsidiariamente, afirma que, mesmo adotado o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão estaria prescrita, pois a contagem deve se iniciar na data em que a participante teve ciência dos valores disponibilizados. Argumenta que as cotas foram corretamente remuneradas segundo os critérios legais e que os valores retirados da conta foram revertidos em benefício da agravada, mediante pagamentos anuais de rendimentos, abonos e créditos em conta ou folha de pagamento. Aponta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do…

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