Processo 5016026-28.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016026-28.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão TRF4
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016026-28.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : DA CAS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO LUIS PEREIRA (OAB RS029225) DESPACHO/DECISÃO Examinam-se o pedido de reconsideração anteriormente formulado ( evento 30, PED_RECONSIDERAÇÃO1 ) e a petição superveniente ( evento 31, PET1 ), na qual a agravante, em síntese, (a) sustenta inexistir supressão de instância, porque o juízo de origem já teria se manifestado sobre a documentação complementar e sobre o alegado excesso de bloqueio; (b) reitera que as condições contratuais gerais juntadas demonstrariam a suficiência da garantia; (c) postula, subsidiariamente , a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para juntada de aditamento específico da fiadora com a redação literal exigida por esta Relatoria; e (d) requer, ainda, providência imediata quanto ao alegado excesso de constrição SISBAJUD. Passo à análise. Cumpre registrar, de início, que o quadro processual formado após a decisão deste Relator revela dinâmica recursal anômala, marcada pela apresentação sucessiva de instrumentos de garantia ( evento 1, CARTA4 , evento 30, COMP2  e evento 32, CARTA1 ), um após o outro, com o nítido propósito de aferir, já em sede recursal, qual deles viria a se ajustar ao parâmetro objetivo anteriormente fixado por este Colegiado. Não se está, propriamente, diante de “ fato superveniente documental” , como quer fazer crer a petição do agravante, mas de tentativa reiterada de sanar, em momentos sucessivos, vício que já havia sido apontado de forma clara e objetiva, tanto no agravo anterior quanto nas decisões subsequentes do juízo da execução, vale dizer, a inexistência de cláusula expressa prevendo o depósito do valor integral da garantia na hipótese de não renovação ou de não apresentação de outra garantia idônea. Tal modo de proceder não se harmoniza com os deveres previstos no art. 77, III e IV, do CPC, especialmente os de não praticar atos inúteis ou desnecessários e de não criar embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais . Advirto , portanto, a agravante e seu procurador de que a reiteração de provocações nesta instância, com a juntada sucessiva de novas cartas-fiança destinadas a suprir vícios anteriormente apontados, poderá ensejar o reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da justiça, na forma do art. 77, § 1º, do CPC . Não obstante, e tendo em vista o pedido subsidiário formulado na petição, bem como a necessidade de se imprimir efetividade à tutela jurisdicional, examino excepcionalmente a nova carta-fiança, emitida na data de hoje (19/05/2026) e juntada ( evento 32, CARTA1 ), apenas quanto ao ponto específico que motivou os sucessivos indeferimentos. E, nesse aspecto, em análise perfunctória, o novo instrumento passa a contemplar a cláusula antes reputada indispensável, pois a condição particular “B” prevê expressamente que, na hipótese de não renovação formal da fiança, por qualquer motivo, inclusive por inércia da afiançada, ausência de solicitação tempestiva, inexistência de contratação de nova garantia ou inadimplemento de encargos, ficará a fiadora obrigada, pela simples falta de renovação do contrato, a depositar em juízo o valor integral afiançado : À primeira vista, ao menos em juízo de tutela recursal de urgência, trata-se de redação apta a satisfazer o parâmetro objetivo anteriormente estabelecido por esta Turma. Isso, todavia, não autoriza, desde logo, a aceitação definitiva da garantia nesta sede nem o levantamento automático dos valores…

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